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AASP comemora veto presidencial à prática de arbitragem aos cartórios

Poder Executivo acolhe manifestação da Associação e veta dispositivos da MPV nº 1.085, que autorizavam cartórios a praticar arbitragem.

No fim de junho, foi transformada em lei a Medida Provisória nº 1.085/2021, que, entre outros pontos, tem por objetivo modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Em sua redação original, a MPV incluía o § 5º na Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), passando a prever que a atividade delegada desempenhada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais seria compatível com o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

Por entender que a alteração ocasionaria prejuízo à advocacia e à sociedade como um todo, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em apoio ao Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), atuou de forma decisiva para que a autorização fosse vetada. Nesse sentido, foram feitas reuniões com diversos órgãos do governo federal, como Casa Civil, Gabinete da Presidência, Ministérios da Economia e da Justiça.

Durante essas reuniões, representantes da Associação apresentaram às autoridades responsáveis ofícios que elencavam as possíveis consequências negativas caso fosse aprovado o mencionado dispositivo legal. Importante destacar que os argumentos contidos nesses ofícios foram fruto de profunda reflexão, inclusive com parecer de um dos ex-presidentes da AASP, Luiz Périssé Duarte Junior.

Após diversas tratativas, finalmente sobreveio veto presidencial, que retirou do texto aprovado pelo Congresso Nacional a possibilidade de os cartórios, especificamente notários e registradores, atuarem em procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação.

O ponto crucial da rejeição à pretensão dos tabeliães reside no fato de que o exercício da arbitragem constitui atividade privada, não cabendo ao Estado se imiscuir nessa seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre-iniciativa, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Ademais, a cobrança de emolumentos transferiria, também para o Estado, a responsabilidade objetiva advinda dos atos praticados pelos cartorários enquanto árbitros, o que não pode ser admitido, pela própria lógica da arbitragem

Além do vício de inconstitucionalidade apontado, também foi considerada a possível criação de uma reserva de mercado, caso a proposta fosse aprovada em sua redação original. Isso porque, com a vedação do exercício da arbitragem aos demais atores, uma vantagem competitiva seria aberta aos notários, o que vai de encontro à proposta de modernização trazida pela MPV nº 1.085/2021. Além disso, há de se destacar que aos delegados de serviço público é vedado o exercício de atividade privada.

Por fim, a prática de arbitragem restrita aos tabeliães poderia gerar dúvidas no cidadão comum. Nas palavras de Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, 1ª tesoureira da AASP, que atuou diretamente no caso, “essas pessoas passariam a enxergar o cartório como uma extensão do Poder Judiciário, mas que, de fato, estaria exercendo uma prática privada diversa, sem direito às garantias processuais, por exemplo, os recursos”.

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