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Arbitragem: principais aspectos, vantagens e evolução na advocacia

“O advogado, cada vez mais, tem que entregar bons resultados e soluções ao seu cliente. Por isso que a atuação com a arbitragem se destaca. Ela representa uma ferramenta de gestão de riscos contratuais para o advogado consultivo, que pode construir o modelo de resolução de disputas mais adequado para cada contrato”.

Em fevereiro, teremos um curso aqui na Associação dos Advogados (AASP) dedicado ao tema: Arbitragem. Para tratar, previamente, sobre a importância deste método de resolução de conflitos para a advocacia, batemos um papo com o advogado João Lessa. O profissional é mestre em Direito pela UFPE/Queen Mary, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Comitê de Arbitragem e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), e professor do curso em questão.

Confira na íntegra a nossa conversa e garanta aqui a sua vaga para os dias 10 e 11/2.

AASP – A arbitragem trouxe um novo mercado para o advogado?

João Lessa – Sim, a arbitragem representa um campo importante de atuação para o advogado no contencioso, sendo mais um serviço que pode ser prestado ao cliente. Além disso, no âmbito consultivo, ela é uma ferramenta importante para o advogado que trabalha com a elaboração de contratos, nos mais diversos temas.

Trata-se de um campo de trabalho relativamente novo, mas em franca expansão. Na verdade, o advogado, cada vez mais, tem que entregar bons resultados e soluções ao seu cliente. Por isso que a atuação com a arbitragem se destaca. Ela representa uma ferramenta de gestão de riscos contratuais para o advogado consultivo, que pode construir o modelo de resolução de disputas mais adequado para cada contrato (hoje se fala em design de resolução de disputas), e um procedimento mais eficaz e célere para o advogado de contencioso. Ou seja, é um novo e instigante mercado.

AASP – Quais as principais vantagens e desvantagens do procedimento arbitral em face da jurisdição estatal?

JL: A opção pela arbitragem, como qualquer escolha, tem consequências. É preciso conhecer bem a opção que se está fazendo, pois a parte, ao celebrar a convenção de arbitragem, um contrato, deixa de poder levar sua demanda ao Poder Judiciário e se submete ao julgamento por arbitragem.

De maneira geral, a arbitragem se destaca por ser mais célere do que o processo estatal e pela confidencialidade do seu procedimento. A possibilidade de escolher um árbitro com alto grau de conhecimento e especialidade sobre o objeto da controvérsia também é importante e, tendencialmente, pode levar a uma melhor apreciação da causa.

Estas são vantagens inegáveis. Por outro lado, na arbitragem não se tem acesso ao sistema recursal existente no processo estatal, os casos são julgados em instância única, é preciso aceitar uma decisão que não se submete, em seu mérito, a uma posterior revisão.

Adicionalmente, os custos financeiros com o procedimento tendem a ser maiores do que os existentes no processo judicial, ao menos no caso brasileiro, em que o acesso ao Judiciário é relativamente barato e a gratuidade da justiça é concedida com largueza. Contudo, a questão dos custos é relativa, já que não se pode considerar apenas o aspecto financeiro dos custos com o procedimento, pois a demora para a solução do conflito também representa um custo de incerteza, por exemplo. É preciso, então, ponderar adequadamente ao se fazer a opção pelo uso da arbitragem.

AASP – O que poderia destacar quanto às experiências globais na prática da arbitragem?

JL – A arbitragem, hoje, é o grande mecanismo para a resolução de disputas nos contratos internacionais. Isso porque ela permite lidar com o chamado “medo do judiciário estrangeiro”, fazendo com que a disputa seja resolvida em uma jurisdição neutra e que não está vinculada diretamente a nenhum Estado.

Neste sentido, ela facilita e propicia o próprio comércio internacional. Além disso, a arbitragem é um campo de atuação com padrões internacionais compartilhados e o Brasil tem se destacado pela força de sua comunidade arbitral. Ela representa um ponto de contato importante entre as práticas tradicionais de common law e civil law.

Por exemplo, um aspecto interessante da arbitragem é o da análise mais detida das provas e a possibilidade de adaptação do procedimento, sem os rigores procedimentais que ainda se verificam no processo civil, sem dúvida, as experiências estrangeiras influenciam o modo de ser do processo arbitral no Brasil.

 AASP – Os juízes estão prontos para julgar processos envolvendo arbitragem? Como isso tem acontecido?

JL – A consolidação da arbitragem no Brasil não poderia ter acontecido sem o amplo apoio do Poder Judiciário. Na verdade, não há antagonismo entre arbitragem e Poder Judiciário, mas ambos se complementam na atuação. Há uma convergência no desejo pela adequada solução do conflito.

O Superior Tribunal de Justiça possui bons precedentes nos temas relativos à arbitragem, apresentando uma jurisprudência previsível e confiável. No âmbito local, quanto mais casos envolvem o tema, melhor é a percepção do Judiciário, está em curso um verdadeiro aprendizado sobre a convivência entre as jurisdições. Mas, de maneira geral, as decisões judiciais são boas para o instituto da arbitragem e aquelas que fogem ao padrão têm sido tratadas adequadamente no âmbito recursal.

Em São Paulo deve-se destacar a existência de varas especializadas para a arbitragem, o que é importante. Na verdade, quanto mais os juízes conhecerem sobre a arbitragem, por decidirem casos envolvendo o instituto, mais fácil será essa interação, as decisões ruins vêm de um desconhecimento sobre o sistema arbitral. 

AASP – Durante muito tempo houve resistência para a arbitragem em âmbito trabalhista. Ela vem se popularizando ou ainda há um certo distanciamento?

JL – A questão toda vem de uma percepção de que submeter o trabalhador à arbitragem poderia lhe ser prejudicial. No fundo, há uma preocupação em preservar o trabalhador, e a Justiça do Trabalho sempre desempenhou este papel de conduzir um processo entre partes presumidamente desiguais. Mas, não se pode esquecer, ao falar sobre arbitragem no âmbito trabalhista, que a arbitragem já estava prevista na seara trabalhista para os dissídios coletivos.

A reforma trabalhista operada pela Lei nº 13.467/2017 firmou a arbitragem para os litígios individuais do trabalho, para aqueles cargos com altos salários, mas sendo necessária a iniciativa do empregado ou sua concordância expressa para o desenvolvimento da arbitragem. Ainda há, por assim dizer, um bom caminho a ser percorrido para que se possa, propriamente, falar em popularização da arbitragem no âmbito trabalhista.

AASP – Qual o conselho que o senhor dá para aqueles que desejam trabalhar com o instituto da arbitragem?

JL – Em primeiro lugar, muita preparação e estudo. Trata-se de uma área com profissionais muito qualificados. É importante estudar não apenas os temas específicos sobre a arbitragem, mas ter um bom conhecimento de processo civil e de direito material. Além disso, é importante conhecer quem são os profissionais que já atuam na área, desenvolvendo o networking, ele facilita a atuação neste mercado específico, que requer, em alguma medida, o reconhecimento dos pares.

 

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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