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Quando o reconhecimento condena: psicologia do testemunho, seletividade racial e o novo Protocolo Nacional (Portaria MJSP nº 1.122/2026)

Autora: Cíntia Dourado

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Data de produção: 15/01/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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O reconhecimento de pessoas ocupa posição sensível no processo penal. Embora previsto como meio de prova no art. 226 do Código de Processo Penal, trata-se de um dos instrumentos mais vulneráveis a falhas cognitivas, induções procedimentais e vieses sociais. Quando mal executado, o reconhecimento deixa de funcionar como técnica de verificação da memória para operar como mecanismo de confirmação de estereótipos, sobretudo em contextos de seletividade racial.

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A psicologia do testemunho demonstra que a memória humana não funciona como registro fiel dos fatos. Ela é reconstrutiva, sujeita a contaminações, sugestionamentos e falsas associações. Estudos empíricos, tanto no Brasil quanto no exterior, indicam que procedimentos informais de reconhecimento — como exibição isolada de suspeitos, álbuns policiais ou imagens extraídas de redes sociais — aumentam exponencialmente a taxa de erro, produzindo falsas identificações que se convertem, indevidamente, em lastro probatório.

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No contexto brasileiro, esse risco assume dimensão estrutural. A seletividade penal, historicamente dirigida a corpos negros e periféricos, encontra no reconhecimento informal um de seus instrumentos mais eficazes de legitimação. A ausência de filtros técnicos permite que expectativas sociais, estigmas raciais e narrativas policiais orientem o resultado do ato, convertendo um procedimento probatório em reprodução institucional do preconceito.

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O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vêm, nos últimos anos, restringindo o valor probatório de reconhecimentos realizados fora dos parâmetros legais, afirmando que o art. 226 do CPP não constitui mera recomendação, mas verdadeira garantia do acusado. A exigência de descrição prévia, a apresentação simultânea de pessoas semelhantes e o registro do ato não são formalidades vazias: são salvaguardas epistêmicas contra o erro judicial.

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É nesse cenário que se insere a Portaria MJSP nº 1.122, de 5 de janeiro de 2026, que instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas. O novo regramento promove uma ruptura com práticas historicamente arbitrárias ao vedar expressamente o chamado show-up (apresentação isolada do suspeito), proibir o uso de álbuns policiais e imagens de redes sociais e exigir a formação de grupos mínimos de cinco pessoas ou fotografias com equivalência técnica.

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Além disso, o Protocolo impõe a gravação audiovisual do procedimento e a lavratura de termo contendo a procedência das imagens e o grau literal de certeza do reconhecedor. Essas exigências deslocam o reconhecimento do plano da informalidade para o campo da prova técnica, permitindo controle judicial, contraditório e análise crítica posterior.

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A mudança não é meramente procedimental. Trata-se de uma inflexão constitucional. O reconhecimento, quando mal realizado, viola simultaneamente o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio da igualdade material, ao produzir erros sistemáticos concentrados sobre grupos racialmente vulnerabilizados. Ao impor critérios objetivos e verificáveis, o Protocolo Nacional busca reduzir a margem de discricionariedade que historicamente alimentou a injustiça penal.

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Não se trata de fragilizar a persecução penal, mas de fortalecê-la sob bases epistêmicas legítimas. Provas ruins não produzem justiça, produzem condenações erradas. E um sistema que erra de forma seletiva deixa de ser falho para se tornar estruturalmente injusto.

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A advocacia criminal contemporânea, diante desse novo marco normativo, assume papel decisivo: exigir a observância estrita do Protocolo, impugnar reconhecimentos viciados e impedir que memórias contaminadas sejam convertidas em verdades processuais. Em matéria de prova, técnica não é formalismo. É garantia contra o erro.

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Sem técnica, há erro. Com técnica, há Justiça.

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Cíntia Dourado

Minibio: Advogada criminalista, com 22 anos de atuação. Especialista em prova penal, processo penal estratégico e direitos fundamentais. Autora da obra Código Dourado da Advocacia Criminal.

 

 

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