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Proteção do Emprego X Outros Direitos Fundamentais

Uma análise crítica à CLÁUSULA 36ª – REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA

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Início minha colaboração parabenizando a AASP por criar espaço democrático para a colocação de textos e ideias de todos os seus associados e partindo desse substrato desenvolvo o que segue:

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Por meio de Convenção Coletiva de Trabalho do Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios) foi prevista na referida  CCT de 2023 multa aos Condomínios no caso de  demissão de porteiros em caso de instalação de portarias virtuais entrou em vigor em 1º de outubro de 2023. 

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A CCT estabelece que os condomínios que adotarem portarias virtuais devem manter pelo menos dois empregados e pagar uma indenização de 10 pisos salariais para cada funcionário demitido, em seu parágrafo terceiro:

O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias”.

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A isso questiono a constitucionalidade da referida Multa já que é pacífico que a demissão é direito potestativo do empregador, não existindo direito subjetivo do empregado à manutenção eterna do emprego, salvo no caso de demissão discriminatória e ou se estiver no gozo de estabilidade provisória.

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Ademais, quando da demissão, os Condomínios, que, e especialmente não geram receita e ou visam lucro (via de regra), pagam aos funcionários multa de FGTS, aviso prévio, biênios (estes dois últimos quase sempre em escala, já que funcionários em Condomínios tendem a ser antigos) e faz o empregado ainda, a receber do governo, Seguro Desemprego.

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Por outro lado, e que aqui transcrevo, da página do próprio Sindifícios, a forma como se manifestam sobre a conquista ao trabalhador:

“O SINDIFÍCIOS tem recebido inúmeras ligações de pessoas tentando entender a CONQUISTA que o Sindicato obteve ao incluir na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria uma Cláusula contra a portaria virtual, especialmente o 3º Parágrafo (CLÁUSULA 36ª – REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA):

“O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias”.

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É ISSO MESMO! Condomínio que demitir para implantar portaria virtual terá que pagar dez pisos salariais ao trabalhador dispensado. Essa garantia é fruto de muito trabalho do Sindicato nas negociações junto ao patronal.”  (os grifos são nossos)

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Veja bem o artigo que me proponho não está a criticar a luta do Sindicato pelos trabalhadores e tampouco a minimizar a defesa dos direitos trabalhistas, mas fazer uma reflexão e trazendo algo que já aconteceu.

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Uma das teorias que aplico em minha vida profissional e que adaptei da palestra de um Prof. de Harvard, Al Ben Shahar, é a dos 3 Erres, REPETIR, RELEMBRAR, RITUAL e a usar em cada caso prático, nesse artigo e em análise:

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Repetir: Criar direitos que prejudiquem o próprio trabalhador tornando seu custo excessivo, gera a necessidade do mercado de adaptação e buscar novas alternativas.

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Relembrar: PEC das domésticas.

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Fonte Uol: ‘A situação piorou: apenas um em cada quatro trabalhadores domésticos (25,6%) tem carteira assinada. No final de 2012, 31% tinham registro em carteira. Quando a lei que igualou os direitos dos domésticos (empregadas, babás, motoristas, caseiros) aos dos demais trabalhadores entrou em vigor, o país tinha 4 milhões de domésticas sem carteira assinada e 1,8 milhão com carteira. Hoje, são 4,3 milhões na informalidade e 1,5 milhão com registro formal…. –

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/04/01/domesticas.htm?cmpid=copiaecola.

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Ritual: Quando você repete e relembra o que aconteceu e identifica os pontos de convergência, a sua conclusão se torna um ritual, a evitar que os erros se repitam.

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Uso ainda de forma prática para que a minha própria compreensão, me convença, de analogia. E no caso em tela, na CCT, pasme, tem algo que vislumbro de contradição estupefata, há a previsão de em sendo o Condomínio optante do REDINO, a multa cai para 5 (cinco) salários de referência.

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Ora, a multa não é para garantir o emprego? ou ao menos, penalizando o Condomínio dificultar a dispensa e indenizar o funcionário. O condomínio não quer ser penalizado com uma multa equivalente a 10 salários? Somente 5? Adquira o produto REDINO e tenha esse benefício. Qual o espírito da cláusula? Manter o emprego? Dificultar a dispensa? Indenizar o funcionário (se demitir sem justa causa em janeiro e colocar a portaria em dezembro o funcionário não recebe? Faz sentido? Penalizar o Condomínio?

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Cabe ainda indicar, o que infelizmente não temos o tempo necessário para esmiuçar, nesse breve texto, a contradição entre direitos fundamentais, no caso o direito de permanência no emprego (sendo que na dispensa já é constitucionalmente assegurado os direitos da injusta demissão, como multa FGTS, Aviso prévio e desemprego) e direito de propriedade e direito do idoso (Lei 10.741 de 2003)

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          Conforme sites de busca e de AI, é esse o cenário do Brasil:

Proporção de idosos

– Em 2022, 10,9% da população brasileira tinha 65 anos ou mais 

– Em 2023, a proporção de idosos (60 anos ou mais) era de 15,6% 

– Em 2070, a projeção é que 37,8% da população seja idosa

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Ora, se 1/3 dos Edifícios de São Paulo (base de estudo) são da década de 70 (Mudanças de Paradigma em Condomínios – Scaciota, Gianpaulo, 2024) e a população esta envelhecendo, não é justo, crível e presumido que temos muitos idosos que moram em Condomínio?

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O mundo clama por tecnologia, modernidade, evolução, e se cria uma imposição através de norma vinculada a interesses de uma classe já protegida (funcionários) e ignora-se o direito fundamental do IDOSO à moradia digna. É notório e comum, auferível ao homem médio, que em qualquer Condomínio, o custo MAIOR e mais elevado é com pessoal, portaria, que nos últimos dois anos tiveram por dissídio, algo em torno de aumento de 10% de salários e 30% de benefícios.

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E fica a pergunta, a aposentadoria da senhora idosa que mora no Condomínio aumentou na mesma proporção? Ela como proprietária e sua coletividade são obrigadas e impedidas de diminuir o custo em razão da defesa do trabalho de quem já tem seus benefícios?

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Tenho igualmente uma máxima que defini e entendo aplicável que é: As pessoas devem cumprir a norma não por imposição, mas por uma Convenção Coletiva de Tratado Social.

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Aqui, no caso concreto, a multa é por Convenção, mas imposta pelo Sindicato, e sem ouvir uma parcela interessada e muito importante do contexto, os proprietários e moradores de Condomínio.

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Fica aqui minha provocação e a pergunta aos colegas: O avanço tecnológico tem transformado diversos setores, incluindo a segurança e gestão de condomínios com a introdução de portarias virtuais. No entanto, essa inovação traz à tona um debate importante: como equilibrar os direitos dos trabalhadores, a autonomia do empregador e as necessidades dos moradores, especialmente os idosos que buscam reduzir custos?

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Obs.: Nota pessoal do Autor, entendo como Advogado Condominialista que a figura de porteiro e zelador como entendemos durante décadas em contato com os avanços tecnológicos que estão em transformação diária e constante, está no fim, porque impor multas (penalizando indistintamente pessoas, no mais das vezes idosos) e marginalizar esses trabalhadores (como irá ocorrer, vide empregadas domésticas), não os capacitar em outras funções, tão necessárias, e em abundância dentro do cenário condominial.

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Bibliografia

Lei 10.406/2002

Constituição Federal de 1988

Estatuto do Idoso

Convenção Coletiva CCT Sindifícios 2023

Lei 13.425/2017

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Gianpaulo Scaciota

Minibio: Advogado. Mediador Certificado pelo IASP. Mestre em Direito pela Fadisp. Pós-Graduando PUC/RS Direito Digital.

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