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Possibilidade de Realização de Exame Toxicológico para Ajudantes de Motorista e demais funções

Autor: Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar

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Texto redigido em: 1º.4.2024

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O presente artigo visa esclarecer a viabilidade legal do empregador solicitar a realização de Exame Toxicológico aos empregados exercentes da função de Ajudante de Motorista e de outras funções, sendo certo que tal exame seria custeado pela empresa.

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Primeiramente, convém destacar que há previsão legal de realização do Exame Toxicológico para muitas categorias, tais como piloto de avião e motorista profissional.

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Em relação ao motorista profissional, o Exame Toxicológico encontra previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), em seu artigo 148-A.

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Na CLT, o Exame Toxicológico está previsto nos artigos 168, §§ 6º e 7º; e 235-B, VII, sendo direcionado, exclusivamente, ao motorista profissional, dispondo de sua realização obrigatória quando da admissão, demissão e pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.

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É importante esclarecer que não há, na CLT, previsão de realização de testagem de dopagem para outras funções que não a de motorista profissional.

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Todavia, gera a dúvida se é possível estender o exame aos demais empregados, tais como, ajudante de motorista, aplicar-se-ia a previsão contida na CLT de realização obrigatória do exame toxicológico se acaso o ajudante puder substituir efetivamente o motorista na condução do veículo de transporte de carga durante a jornada de trabalho.

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Com relação ao ajudante de motorista que não atue na condução do veículo e em relação aos demais empregados da empresa, a situação requer alguns esclarecimentos adicionais. Vejamos:

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Há uma corrente da jurisprudência atual dos tribunais trabalhistas que vem entendendo ser abusiva e ilícita a conduta do empregador de obrigar empregado que não atue como motorista profissional a realizar o Exame Toxicológico, pois tal conduta fere o direito do trabalhador à intimidade, além de lhe causar humilhação e constrangimento. Segundo esta corrente, não haveria amparo legal para a exigência de testagem, sequer haveria razoabilidade nesta conduta, razão por que a conduta do empregador ultrapassaria os limites do seu poder diretivo.

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A fim de melhor ilustrar o quanto alegado, colacionamos recente julgado proferido pelo TRT da 15ª Região a esse respeito. Senão vejamos:

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O art. 168 da CLT limita a exigência de exame toxicológico na admissão quando se tratar de motorista profissional, não sendo esta a hipótese destes autos.

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A imposição injustificada do empregador à submissão a exame toxicológico para a contratação viola o direito à intimidade, garantido constitucionalmente (ar. 5º, V e X, CF). Diante do cargo ao qual a reclamante se candidatou, coordenadora de vendas, não há razoabilidade na exigência do exame antidoping.

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Cediço que o candidato à vaga de emprego, em face de sua hipossuficiência, se vê pressionado a se submeter a certas condições, ainda que não concorde, haja vista a necessidade premente de conseguir o seu posto de trabalho e, consequentemente, a sua fonte se subsistência.

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Conquanto a reclamante tenha concordado com o exame toxicológico, sua exigência, in casu, ofende garantias constitucionais com evidente lesão ao direito da personalidade da obreira.” (TRT-15 – ROT: 00126286320165150116, Relator: JOAO BATISTA DA SILVA, 6ª Câmara, Data de Publicação: 30/04/2021) (destacamos)

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Ainda sobre essa corrente, alertamos que o entendimento é no sentido de que, eventual dispensa, veto à ascensão funcional no quadro da empresa ou qualquer outra ação patronal praticada em razão de resultado positivo de exame toxicológico, pode ensejar o reconhecimento de conduta discriminatória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que assim dispõe:

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Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

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Lado outro, há segunda corrente da jurisprudência que entende ser possível o empregador exigir do empregado que não exerce o mister de motorista a realização do Exame Toxicológico, desde que haja prévia e expressa autorização por parte do trabalhador. No mesmo sentido, é o teor do julgado abaixo:

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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE USO DE DROGAS – EXAME TOXICOLÓGICO – PREVENÇÃO – LICITUDE. Programa de prevenção ao uso de drogas, no qual o empregado autoriza expressamente a realização de teste toxicológico, sigiloso, é ferramenta eficaz na busca da diminuição do consumo de substâncias lícitas e ilícitas que expõem o obreiro a risco de acidentes, comprometem a sua saúde e põem em risco a vida não apenas do empregado, mas também de toda a coletividade. A conduta adotada pela reclamada se reveste de juridicidade, estando em sintonia com o dever geral de cautela e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregador (art. 157 da CLT). (TRT-3 – AP: 0010502-05.2016.5.03.0171, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 20/04/2017, Decima Turma, Data de Publicação: 26/04/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1461. Boletim: Sim.)

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Há, ainda, terceira corrente que entende que é possível impor a obrigatoriedade da testagem antidrogas quando as atividades profissionais desempenhadas implicarem risco acentuado à saúde e segurança do empregado envolvido ou de terceiros. A esse respeito, vejamos julgado que ilustra esse pensamento:

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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXAME TOXICOLÓGICO. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CABIMENTO. A determinação para a realização dos exames toxicológicos não decorre de qualquer excesso por parte do empregador, eis que medida necessária à preservação da própria incolumidade física do trabalhador e segurança do próprio meio ambiente de trabalho, constituindo medida de ordem preventiva às atividades de risco prestadas pelos empregados. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-1 – ROT: 01012418420175010481 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/11/2020) (destacamos)

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Nesse passo, funções ligadas ao administrativo da empresa, por exemplo, estariam excluídas das hipóteses de cabimento da realização do exame toxicológico obrigatório. Porém, empregados que se ativam na Operação de Empilhadeiras, por exemplo, estariam enquadrados nessa obrigatoriedade de testagem. 

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É possível avaliar o exame toxicológico aos cargos que impliquem risco à saúde e segurança deles ou de terceiros sejam escolhidos para fazer o Exame Toxicológico e desde que haja prévia autorização por escrito deste trabalhador. É importante que essa autorização esteja em documento separado do Contrato de Trabalho para dar maior transparência ao procedimento.

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Salientamos que é direito do empregado solicitar a contraprova caso o primeiro exame apresente resultado positivo, pois se trata de lhe garantir o direito à ampla defesa de seus interesses.

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Seria importante, por fim, que, além da realização de testagem antidrogas, a empresa também disponibilizasse a todos os empregados cartilhas informativas sobre os riscos do consumo de drogas tanto ilícitas (entorpecentes, por exemplo), como lícitas (remédios controlados, por exemplo), além de promover palestras sobre o tema. Tal medida visaria promover a educação, a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, além de dar maior validade ao programa de testagem.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar:

Minibio; Advogado empresarial com mais de 20 anos de experiência na área cível e trabalhista. Associado AASP desde 2009.

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