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Penhora de bem indivisível: Impossibilidade de sujeição do coproprietário não devedor ao parcelamento do preço
Penhora de Bem Indivisível – Coproprietário ou Cônjuge Alheio à execução – Expropriação
No âmbito das execuções, é comum que a penhora incida sobre bens em condomínio. Não raras vezes, apenas um dos condôminos figura como devedor, enquanto os demais proprietários são alheios à relação executiva.
Em outras palavras, há casos em que um dos coproprietários do imóvel penhorado não possui qualquer vínculo com o débito executado.
Porém, ainda que o coproprietário não mantenha relação com o credor, se o bem penhorado for indivisível, a expropriação poderá ocorrer.
A constrição recairá sobre a totalidade da coisa comum, sendo garantido aos condôminos alheios à execução o direito de receber a sua quota-parte sobre o produto da arrematação.
Essa quota-parte será calculada com base no valor de avaliação do bem, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil.
Imagine-se, para ilustrar, o caso em que dois irmãos, Maria e José, são coproprietários, em partes iguais, de um imóvel indivisível.
José figura como executado em ação movida por uma instituição financeira.
No decorrer da execução, o imóvel de propriedade de ambos é penhorado.
Como já afirmado, a constrição recairá sobre o imóvel como um todo; sobre 100%.
Mesmo que Maria não seja devedora, o banco poderá levar a integralidade do bem à hasta pública.
Maria perderá o imóvel. Contudo, a legislação lhe assegura o direito a receber a sua quota-parte (50%) sobre o produto da alienação, parcela que não será, portanto, destinada ao banco.
Nesse caso, ocorre sub-rogação real: garante-se à coproprietária ou cônjuge alheio à execução o resguardo de sua quota-parte, o que se dá não sobre o bem constrito, mas sim sobre parte do produto da arrematação.
É importante observar que o valor da quota-parte de Maria será calculado com base no valor de avaliação do imóvel, conforme o artigo 843, § 2º do CPC.
Se o imóvel for avaliado em R$ 1.000.000,00, Maria terá direito, no mínimo, a R$ 500.000,00.
Significa dizer que a fração de Maria não se sujeita ao preço mínimo fixado pelo juízo para a segunda praça.
Esta observação se revela crucial, pois a experiência mostra ser comum que os arrematantes aguardem a segunda praça, momento em que os imóveis podem ser adquiridos por valores bem inferiores ao da avaliação.
O preço mínimo é estipulado pelo juiz, considerando-se vil o preço inferior a cinquenta por cento da avaliação (art. 891, § único, CPC).
Retomando o exemplo citado, se o imóvel foi avaliado em 1 milhão de reais e o juiz autorizou que na segunda praça o preço mínimo seja igual a 50% da avaliação, o imóvel não poderá ser arrematado por menos de 750 mil reais.
Isso porque, conforme salientamos, Maria, coproprietária que não é responsável pelo adimplemento da obrigação, deverá receber integralmente o equivalente à sua quota-parte (50%), calculado sobre o valor da avaliação.
Maria perde o imóvel, mas tem assegurado o valor real a ele equivalente (50% da avaliação).
A intenção do legislador foi facilitar as alienações em hastas públicas, já que, sabidamente, os arrematantes não têm interesse em formar condomínio com o coproprietário não devedor, tendo em vista que isso demandaria indesejável administração conjunta e o provável aforamento de ação de extinção de condomínio.
Parcelamento
O pagamento da arrematação pode ser realizado em prestações, conforme autoriza o artigo 895 do Código de Processo Civil.
Nesse caso, ao menos 25% do valor do lance deve ser pago à vista e o saldo pode ser parcelado em até 30 meses (art. 895, § 1º., CPC).
Como o parcelamento é previsto em lei, prescindível sua menção no edital.
A questão que surge é se o coproprietário, como no exemplo de Maria, está sujeito a esse parcelamento.
O coproprietário não é devedor; não tem qualquer vínculo com o credor; não é responsável pelo cumprimento da obrigação.
Ainda assim, por razões já destacadas, optou o legislador por impor-lhe a sub-rogação real. Adotou a sistemática de alienação da totalidade do bem indivisível, atribuindo ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem.
Mas, exatamente por não ser devedor, é que não se pode admitir que esse coproprietário sofra qualquer prejuízo patrimonial, submetendo-o a um parcelamento de até dois anos e meio para receber valor que é seu.
Por ser alheio à execução, ou seja, não ter qualquer responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, a ele não se aplica o parcelamento.
Poderá, por óbvio, com ela anuir, mas jamais ser compelido a com ela aquiescer.
São poucos os precedentes sobre este tema específico.
Destacamos julgado da 32ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Luís Fernando Nishi, que entendeu não ser razoável que o coproprietário, na hipótese aqui analisada, receba o produto da alienação em parcelas (Agravo de Instrumento no. 2247484-32.2019.8.26.0000).
Vale mencionar, finalmente, que a legislação garante ao coproprietário que não queira perder sua propriedade o direito de preferência na arrematação (art. 843, CPC e art. 504, CC).
Minibio: Advogado em São Paulo, é Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, graduado pela PUC/SP, com Especialização em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e da Associação Brasileira de Direito Autoral – ABDA. Integrou a Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/SP. Autor de diversos artigos jurídicos.