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Os Princípios Constitucionais e as Vítimas de Violência Doméstica

Autora: Aline Venâncio

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Data de produção: 24/06/2024

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Os princípios constitucionais estão garantidos e ressalvados nas cláusulas pétreas, que são aquelas que apresentam limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Não podem ser alterados nem por meio de emenda constitucional, sendo dispositivos que não podem ser modificados.

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Temos no ordenamento jurídico brasileiro atual a questão do princípio da insignificância, ou da bagatela como é conhecido mais popularmente. O STJ apresenta diversos entendimentos atuais que vêm reprovando qualquer que seja a aplicação desse princípio nos crimes ou nas contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito familiar.

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Conforme pode ser retirado do livro “Proteção da Mulher – Jurisprudência do STF” (pág. 34) e Bibliografia Temática Atualizada até o DJE de 20 de dezembro de 2018 e o Informativo STF 928, o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal (RHC 133.043, rel. min. Carmen Lúcia, j. 10-5-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2016).

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A jurisprudência vem sendo inadmitida até mesmo em casos onde, após a contravenção penal, o casal restabelece a convivência. Ainda que seja comprovado que o convívio esteja em completa harmonia, o princípio da insignificância não pode ser admitido.

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Diante da relevância penal que a Lei Maria da Penha confere ao gênero, não é possível reconhecer que a conduta de um marido violento, que depois de ver as consequências se diz arrependido e convence a companheira de que voltará a uma boa convivência, possa ser reconhecida como uma irrelevância jurídica. A Lei Maria da Penha fez valer os tratados e convenções internacionais, assim como a funcionalidade do texto constitucional, onde todas as formas de violência contra as mulheres devem ser erradicadas, incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial, social e moral.

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O princípio da isonomia, que rege a garantia da dignidade da pessoa, deve ser apreciado e compreendido por todas as políticas públicas, a fim de dar a direção certa a ser tomada pelos estados e aplicadores, assim como pelos operadores de direito. Afirma Nunes (2002, p. 45) que “o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana”.

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Ainda nesse sentido, Nunes (2002, p. 45) esclarece:

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“A dignidade é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.”

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Deve-se compreender que a dignidade da pessoa é mais que um direito que nasce quando a vítima sofre violência; deve estar resguardada desde a concepção da vida humana. Não se pode minimizar tamanha importância e relevância jurídica. Com esse intuito, não se deve aceitar nenhum tipo de rótulo ou discriminação, seja de qual forma for, pois esse direito já existe pelo simples fato de ser humano.

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Temos um entendimento autoral de Camargo nesse sentido:

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“Toda pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental ou crença religiosa.”

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Portanto, é um dever do Estado garantir e fornecer medidas eficazes para assegurar todos os direitos constitucionais e punir quando tais direitos não são preservados, conforme previsão legal do art. 226, § 8º da Constituição Federal (1988). Não se pode permitir que a sociedade esqueça seus direitos e deveres. Quanto mais conhecimento o povo tiver, mais justas serão suas escolhas e maior eficácia terá o povo para com o Estado. Quanto mais vigiado e cobrado for o Estado, melhores serão suas políticas de desenvolvimento. Somente com a união entre a função pública e o povo, lado a lado com o Estado, veremos a ordem e o progresso no Brasil.

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Referências

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– CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres: doutrina, prática, direito comparado, estatísticas, estudos de casos, comentários à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), legislação internacional. Curitiba: Juruá, 2007.

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– NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

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– Proteção da Mulher – Jurisprudência do STF (pág. 34) e Bibliografia Temática Atualizada até o DJE de 20 de dezembro de 2018 e o Informativo STF 928. Acesso disponível em <https://www12.senado.leg.br/hpsenado>. Acesso em 20/04/2019.

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– RHC 133.043, rel. min. Carmen Lúcia, j. 10-5-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2016.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Aline Venâncio

Minibio: Formada em Direito e com vastas áreas de especialidades. E uma apaixonada por estratégias de comunicação e inovação, busca sempre novos desafios para aprimorar suas habilidades. E acima de tudo isso se solidariza com a situação de gênero do país.

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