O "TRABALHADOR AVULSO DIGITAL" E OS LIMITES DA INOVAÇÃO JUDICIAL - AASP
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O “TRABALHADOR AVULSO DIGITAL” E OS LIMITES DA INOVAÇÃO JUDICIAL

Autor: Fernando Sartori Zarif

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Data de produção: 29/04/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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– O Contexto da Lide e a Decisão de Origem:

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região surpreendeu a todos com um Acórdão proferido pela 4ª Turma nos autos da Reclamação Trabalhista 1000094-35.2025.5.02.0466 na qual um motorista pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa 99 Tecnologia.

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Após a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP seguir a jurisprudência majoritária e julgar a ação improcedente, o TRT da 2ª Região julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário do reclamante, não para reconhecer a existência de vínculo empregatício, mas para criar uma nova relação de trabalho denominada “Trabalhador Avulso Digital”, na qual estariam assegurados direitos sociais básicos como Férias, 13º salário e FGTS, mas sem qualquer anotação na Carteira de Trabalho.

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A fundamentação do voto condutor proferido pela Desembargadora Ivani Contini Bramante propôs uma “solução intermediária” para a controvérsia levada à Juízo. Assim, a solução dada pela Relatora foi afastar o reconhecimento do vínculo de emprego tradicional, mas reconhecer o motorista como “Trabalhador Avulso Digital.”

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A fundamentação aplicou, por analogia, a Lei 12.023/2009 que trata do Trabalho Avulso, comumente associado ao regime de contratação dos portuários., justificando que a plataforma atua como um gestor de mão de obra interconectado.

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Para a Relatora, a dependência econômica e a subordinação técnica ao algoritmo justificam a garantia de direitos sociais básicos, mas sem a anotação na CTPS.

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Importante destacar que esta decisão não foi unânime. A Desembargadora Ivete Ribeiro proferiu voto afirmando que além de inexistir qualquer pedido neste sentido na petição inicial, o regime jurídico do trabalho avulso é dotado de normatividade própria, a qual é incompatível com as atividades desenvolvidas por meio de aplicativo digital.

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– A Ilegalidade da Criação da Figura do “Trabalhador Avulso Digital”:

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A criação da figura do “avulso digital”, embora tenha sido utilizado pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador de uma situação que ainda não conta com regulamentação específica, apresenta diversas fragilidades que nos levam a concluir pela sua inconstitucionalidade.

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Isto porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União (Art. 22, I, CF).

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Ao transpor o conceito de trabalhador avulso — historicamente restrito à movimentação de mercadorias e portos — para o universo dos aplicativos, o Judiciário opera uma extensão analógica sem autorização legal.

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Importante destacar que a analogia prevista no artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente é permitida quando há lacuna na lei.

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No caso dos motoristas de aplicativo, não há omissão, mas sim um descompasso entre o modelo de negócio e os requisitos do Art. 3º da CLT.

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O fato de o trabalhador não ser “empregado” não autoriza o juiz a “escolher” outra lei aleatória para aplicar.

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Logo, se não há subordinação jurídica clássica, o enquadramento legal correto, por exclusão, é o de trabalhador autônomo, sem qualquer possibilidade ou abertura para a Justiça do Trabalho criar uma nova modalidade.

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Além disso, a figura do trabalhador avulso possui características únicas que não se comunicam com a “uberização”.

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A Lei que regulamenta o trabalho avulso exige, para esta modalidade, a intermediação de um terceiro (Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO ou Sindicato). Já nas plataformas, a empresa de tecnologia não é uma mera intermediária, mas sim a própria detentora de todo o sistema que permite, diretamente, a prestação dos serviços.

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Além disso, o trabalho avulso tem como essência o sistema de rodízio de escala, garantindo que todos os inscritos tenham chances iguais de trabalho. Porém, na prestação de serviços por aplicativo, o algoritmo prioriza quem está mais tempo logado ou quem tem melhores notas, o que é o oposto do sistema de “fila” do avulso.

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Outra diferença significativa é que o trabalhador avulso presta serviços a diversos tomadores através do “intermediário”, enquanto através de aplicativo, o motorista presta o serviço diretamente ao cliente final valendo-se de uma interface, sem qualquer figura que possa ser equiparada ou assemelhada.

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Assim, ao aplicar a 12.023/2009 a motoristas de aplicativo, a Justiça do Trabalho criou uma situação denominada de “hibridismo incompatível”, na qual o trabalhador tem assegurado os direitos do avulso, mas opera como autônomo e é cobrado como empregado.

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Ao criar esta figura, o Tribunal Regional do Trabalho gerou uma situação de enorme insegurança jurídica, pois as empresas detentoras destas plataformas jamais provisionaram tais encargos, já que a lei do avulso foi escrita especificamente para o ambiente de portos e movimentação de mercadorias.

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– Perspectiva do Desfecho:

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Considerando o atual cenário e a jurisprudência dominante sobre o tema, a probabilidade de esta decisão ser validada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é mínima. Isto porque o TST vem acompanhando o entendimento consolidado do STF e reafirmando que a autonomia e a liberdade contratual devem prevalecer quando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT.

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O impacto prático, caso essa tese prospere e se torne uma tendência, será o encarecimento drástico dos serviços sob demanda. Empresas do setor de tecnologia teriam que reestruturar seus custos operacionais para comportar benefícios que hoje não fazem parte do modelo de economia compartilhada, levando a uma redução da oferta de postos de trabalho e ao aumento de preços ao consumidor final.

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– Conclusão:

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Embora a decisão do TRT-2 tenha buscado humanizar as relações digitais, ela o faz de forma inadequada e inconstitucional.

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Sem dúvida, a proteção do trabalhador de plataforma é um tema urgente, mas deve ser solucionada pelo Poder Legislativo. A segurança jurídica da advocacia trabalhista e das empresas de tecnologia depende de leis claras, e não de categorias híbridas criadas por interpretações que, muito provavelmente, serão reformadas pelas instâncias superiores.

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Fernando Sartori Zarif

Minibio: Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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