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LGPD: Uma Análise das Implicações Jurídicas das Novas Tecnologias no Ambiente de Trabalho e no Direito do Trabalho.
Autor: Jonathan Mendes Santos
Data de produção: 20/09/2023
O objetivo deste artigo é esclarecer de uma forma breve as implicações jurídicas das novas tecnologias no ambiente de trabalho tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, garantindo uma maior segurança jurídica durante o vínculo trabalhista e após o seu término.
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) nº 13.709/2018, que é uma lei criada para proteger a privacidade dos titulares de dados pessoais veio para ficar e com isso teve diversos impactos positivos. No que diz respeito a EC 115/2022 que adicionou o direito fundamental à proteção de dados pessoais na Constituição Federal, vamos fazer uma breve relação com ambiente de trabalho, onde alguns dados pessoais requerem precaução especial, como a documentação pessoal dos funcionários, exames admissionais e demissionais, mensagens em aplicativos de comunicação, monitoramento de e-mails, registros de chamadas, chamadas em aplicativos de teleconferência, captura de imagens dos funcionários em ambiente de trabalho e registros de pontos biométricos com geolocalização. Para as relações trabalhistas, os aspectos que justificam o tratamento de dados pessoais incluem o cumprimento de obrigações legais, a execução de contratos e o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
É importante destacar os seguintes questionamentos.
A quem se aplica essa lei?
• Aplica-se a todas as pessoas (físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) que registrem nome e e-mail de clientes ou usuários de serviços estarão sujeitos à LGPD. Assim, terão que desenvolver métodos, ferramentas e sistemas que garantam o correto tratamento – coleta, classificação, utilização, processamento, armazenamento, transferência e eliminação – dos dados pessoais aos quais tiverem acesso.
Além disso é importante frisar que a lei traz ainda o seu caráter punitivo com sanções pesadas aos infratores.
As sanções administrativas para o descumprimento da LGPD estão previstas no art. 52 da LGPD. São elas:
• Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
• Multa simples, de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) por infração.
• Multa diária.
• Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
• Bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização.
• Eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.
Definições estabelecidas pela LGPD:
• Dados pessoais: é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail, etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ, endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
• Dados pessoais sensíveis: é todo dado pessoal que pode gerar qualquer tipo de discriminação, tais como os dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
• Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
• Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
• Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
• Processador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
• Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
A cerca do tema abordado, conclui-se que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental para todos os cidadãos, e a LGPD foi criada para garantir essa proteção, inclusive nos meios digitais utilizados no ambiente de trabalho e na justiça do trabalho.
No ambiente de trabalho, há dados pessoais que exigem precauções especiais e o tratamento desses dados só é justificado em certas circunstâncias, como o cumprimento de obrigações legais, a execução de contratos e o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. A conscientização sobre a proteção de dados pessoais é essencial para a privacidade e segurança de todos os envolvidos, incluindo os titulares desses dados, os empregadores e os prestadores de serviços, para que dessa forma seja sempre preservada a dignidade da pessoa humana em seu mais amplo sentido.
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP.
Jonathan Mendes Santo
Minibio: Graduando em Direito pela Universidade Nove de Julho (Conclusão prevista para julho/2024). MBA em Recursos Humanos pela Universidade Nove de Julho (2018). Graduado em Banco de Dados pela Universidade Nove de Julho (2013). Na metade do ano de 2019, tomou a iniciativa de realizar seu grande sonho: matriculou-se no curso de Direito.