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Isenção e restituição de IR para cegueira monocular: interpretação do art. 6º da Lei 7.713/88
Autor: Thiago Schapiro
Data de produção: 21/02/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
Decisão judicial reconhece isenção e restituição do IR para aposentada com cegueira monocular (CID H54.1), afastando interpretação restritiva do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem como finalidade mitigar o impacto financeiro suportado por contribuintes acometidos por moléstias graves. Não obstante, a aplicação administrativa do dispositivo ainda é marcada por interpretações restritivas, especialmente quando a enfermidade não se manifesta de forma bilateral.
Nesse contexto, destaca-se a cegueira monocular (CID H54.1), condição clínica reconhecida como deficiência visual grave pela Classificação Internacional de Doenças, mas que frequentemente encontra resistência quanto ao seu enquadramento automático no conceito legal de “cegueira” para fins de fruição do benefício fiscal.
Recentemente, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença confirmando tutela de urgência que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portadora de cegueira monocular, afastando interpretação restritiva da legislação tributária adotada na esfera administrativa.
Na decisão, o juízo consignou que o texto do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não distingue cegueira monocular de cegueira binocular, inexistindo fundamento jurídico para restringir o alcance da norma por critérios não previstos pelo legislador. Ressaltou-se, ainda, que a finalidade da isenção deve orientar a interpretação do dispositivo, à luz de uma leitura teleológica e sistemática, compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao contribuinte em situação de vulnerabilidade.
O magistrado também reafirmou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a existência da moléstia grave. Da mesma forma, destacou-se a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício fiscal, bastando a comprovação da condição clínica apta a ensejar a proteção legal.
Além da suspensão imediata da tributação, a sentença reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal, reforçando o caráter reparatório da tutela jurisdicional em matéria tributária.
A decisão contribui para a consolidação da compreensão de que a cegueira monocular se insere no conceito jurídico de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ampliando a segurança jurídica de contribuintes que, embora portadores de deficiência visual grave, ainda enfrentam entraves administrativos para o reconhecimento de seus direitos.
Thiago Schapiro
Minibio: Advogado, com mais de 10 anos de formação, pós-graduado em Processo Civil, atuante em contencioso cível e tributário, com foco em interpretação judicial de benefícios fiscais e proteção patrimonial.