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ESPAçO ABERTO
Intolerância religiosa e a legislação que garante aos estudantes o direito e o respeito à sua crença e prática religiosa
Autora: Claudia Hakim
Texto redigido em: 5.4.2024
A intolerância religiosa é um ato de discriminação, não aceitação, de ofensas e afrontas à determinada crença, religião, liturgia ou culto, não importando se a religião é a oficial de determinado local ou país, não importando a época em que ela surgiu.
Pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de o agressor ter uma religião, basta a demonstração de desrespeito aos praticantes de determinada crença ou religião, ou ataque aos seus dogmas e preceitos.
Estes dias fui procurada por uma cliente minha, que professa a religião muçulmana, cujos filhos foram proibidos de fazerem provas substitutivas, porque iriam faltar nas provas inicialmente agendadas, por conta do feriado religioso “Ramadan”. A cliente apresentou para a escola a lei que assegura aos alunos o direito de faltar nas aulas e provas por motivos religiosos e a escola disse que os filhos dela iriam ficar de recuperação, se não fizessem as provas, nos dias designados para tanto. Esta atitude da escola, além de configurar uma grande intolerância religiosa é ilegal!
Você sabia que existe uma lei que assegura aos alunos o direito de faltar aulas e provas por motivos religiosos?
A lei que assegura aos alunos o direito de faltar a aulas e a provas por motivos religiosos e de consciência é a lei nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para garantir a alunos direitos que estejam alinhados a sua religião e fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
A título de exemplo, segundo líderes religiosos, cerca de dois milhões de brasileiros guardam o sábado e, por razões de fé, não podem estudar ou trabalhar até o pôr do sol.
De acordo com a referida lei, ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
- 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
- 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
Por isso, de acordo com esta lei, as atividades que caiam em dias que, segundo os preceitos religiosos, seja vedado o exercício de tais atividades, devem ser compensadas pela reposição de aulas. A norma prevê ainda que a frequência seja atestada, bem como as provas sejam realizadas em segunda chamada.
Nenhum aluno poderá ser prejudicado por conta de suas crenças e convicções!
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Claudia Hakim
Minibio: Advogada Especialista em Direito Educacional. Pós-Graduada em Neurociências e Psicologia Aplicada.
Associada AASP desde 1994.