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Honorários de advogado na hipótese de acordo entre as partes do processo

Autora: Daniela Martin Lopes Oliveira

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Minibio: Experiência com Contencioso Cível e Trabalhista em escritórios de advocacia, órgãos públicos, sindicatos e empresas multinacionais de grande porte.

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Texto: 10/3/2023

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O presente artigo aborda tema fundamental sobre os honorários de Advogado, na hipótese de extinção do processo, por acordo entre as partes envolvidas. Isso porque, na prática, em alguns casos concretos, as partes entabulam o acordo, e, simplesmente resolvem renunciar aos honorários de Advogado, sem a concordância do Advogado!

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Os honorários de Advogado são de 2 espécies: convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência, que, portanto, são cumulativos e pertencem ao Advogado.

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Havendo acordo entre as partes para encerrar a lide, em nada se altera o direito de Advogado aos honorários convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência. Assim, dispõem expressamente as seguintes normas federais de caráter nacional:

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Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994)

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“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

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Art. 24. (…) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

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§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

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§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados”.

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Código de Processo Civil

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“Artigo 85, parágrafo 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

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Código Civil

Artigo 844, do Código Civil: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…”.

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Verifica-se da análise das normas em comento que o acordo entre as partes não pode dispor do direito de Advogado sobre os honorários contratuais e de sucumbência, sem a concordância do Advogado.

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Nesse sentido, a Jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

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“Processual Civil. Civil. Advocacia. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Acordo entre as partes, assistidas pelos respectivos causídicos, pondo fim ao litígio em ação de execução de alimentos, incluindo os valores discutidos em ação monitória. Ausência de menção aos honorários de sucumbência. Homologação do acordo com extinção do processo. Participação do advogado credor da sucumbência omitida, sem expressar qualquer ressalva e requerendo a homologação do ajuste. Aquiescência do profissional caracterizada (Lei 8.906/94, Art. 24, § 4º).

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1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a “aquiescência do profissional” para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador.

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2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.

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3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). (STJ – AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)”.

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“PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo formulado entre as partes. Transação sobre honorários advocatícios sem a aquiescência do advogado. Impossibilidade. Agravo não provido. 1(…). 2. A transação formulada pelas partes sem a aquiescência do advogado não pode prejudicar o seu direito aos honorários. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1359801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3 TURMA, DJe 04/06/2020)”.

“(…) A transação envolvendo, com exclusividade, as duas pessoas jurídicas litigantes, sem a anuência/interveniência dos advogados credores da verba de sucumbência, não produz efeitos em relação a estes. (…). Por fim, não excede dizer que não é dado a ninguém transacionar ou dispor de direito autônomo de terceiro, daí a ineficácia do aludido acordo em relação ao apelante. (…). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ – REsp: 1731766 MG 2018/0068941-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 12/08/2021)”.

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Portanto, o acordo entre as partes não pode dispor sobre o direito de Advogado aos honorários contratuais e de sucumbência, sem a participação do Advogado.

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Outro ponto importante, na prática, é que os honorários de sucumbência são devidos na fase de conhecimento e na fase de execução, conforme Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a inclusão de antigo advogado da parte exequente no polo ativo do processo, com o objetivo de pleitear honorários sucumbenciais. CABIMENTO: Mandato revogado na fase de cumprimento de sentença. Discordância da parte exequente de inclusão dos antigos advogados no polo ativo para evitar conflito e tumulto processual. Execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pertencentes ao advogado destituído que deverá ocorrer em incidente separado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20971499320228260000 SP 2097149-93.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, DJe: 23/01/2023)”.

Destarte, na prática, cabe aos Advogados, imediatamente após a juntada aos autos do acordo entabulado entre as partes, que tenha renunciado aos honorários de sucumbência, sem a concordância do advogado, impugnar a validade do acordo.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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