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ESPAçO ABERTO
Direito Desportivo – Atirador Desportivo – Porte de Trânsito (CAC)
Autor: Alan Magiar Nascimento dos Santos
Data de produção: 24/4/2023
Após anos com a Legislação vigente conhecida como Estatuto do Desarmamento, disciplinado por meio da Lei Federal nº 10.826/03, e seu Decreto nº 5.123/04, já revogado, mudanças significativas ocorreram após o período de 2017, como no caso da Guia de Tráfego, um documento que autoriza o porte de trânsito de uma arma curta, dentro do território nacional, utilizada na atividade de tiro desportivo.
Vejamos. Fica autorizado o transporte de uma arma de fogo, do acervo de tiro desportivo, que poderá ser levada municiada para uso imediato e de defesa do Atirador Desportivo em seu deslocamento do local de guarda para o local de competições e/ou treinamentos. O Atirador Desportivo pode escolher qualquer arma de seu acervo, independentemente do calibre.
Antes disso, em 2017, a Portaria nº 28 do COLOG já havia autorizado o transporte de uma arma curta, de porte, utilizada na atividade de tiro desportivo, municiada para uso imediato e de defesa do Atirador Desportivo em seu deslocamento do local de guarda para o local de competições e treinamentos. Essa autorização permitiu que os atiradores desportivos pudessem escolher qualquer arma de seu acervo, independentemente do calibre, para transporte municiada.
Contudo, mesmo com a Portaria nº 28 do COLOG, ficou grafada na guia de tráfego: não vale como porte de arma, porém, a mudança da grafia somente ocorreu após a Instrução Técnica-Administrativa (IAT) nº 13, de outubro de 2017. Observe que o texto só foi alterado após a IAT, dessa forma, documento comprobatório de porte de trânsito.
No entanto, a guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro, que é um documento comprobatório de porte de trânsito, só teve seu texto alterado após a IAT nº 13, de outubro de 2017. A partir de então, a guia de tráfego passou a valer como porte de arma. Essa autorização é fundamental para o atirador, pois, sem ela, estaria sujeito a sanções.
Em suma, existia uma discrepância, na própria Guia de Tráfego no documento emitido pelo Exército Brasileiro constava o texto: não vale como porte de arma; e, na parte inferior do documento discriminado, amparo no art. 24 da Lei Federal nº 10.826/03, ou seja, trazendo transtorno aos praticantes de tiros e induzindo a autoridades em erro, omissão de informações relevantes.
Conforme a Lei Federal nº 10.826/03 estabelece em seu art. 24: “O porte de trânsito de arma de fogo de uso permitido é concedido mediante autorização do Comando do Exército e obedecidas as seguintes condições”, bem como a Portaria nº 28, em seu art. 135: “Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada”.
É importante ressaltar que, no deslocamento para esses locais, os Produtos Controlados Especiais (PCE) devem estar acompanhados das autorizações necessárias, como o Certificado de Registro (CR), o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), a guia de tráfego (GT) e o documento que comprove o vínculo com o clube de tiro.
Além disso, o proprietário deve estar portando um documento de identificação pessoal com foto emitido por órgão público, como CNH, RG ou carteira profissional, conforme orientação do Exército Brasileiro.
Os documentos emitidos pelo Exército Brasileiro podem conter erros, razão pela qual é importante observar as seguintes informações: prazo de validade, dados do proprietário, número de série da arma, quantidade máxima de munição, Selo de autenticação caso haja, assinatura do responsável pela RM, bem como QR Code.
Com relação ao horário e condições de deslocamento de PCE, não há restrições de horário, rotas/percursos de deslocamento, tipo de transporte escolhido, local ou tipo de compartimento/bagagem para transporte de PCE. A guia de tráfego autoriza o transporte de armas e munições para qualquer finalidade, como clubes, campeonatos e treinamentos.
Recentemente, em 1º de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.366/23, que trouxe mudanças significativas para os colecionadores, caçadores e atiradores brasileiros. O novo decreto suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por esses grupos, além de restringir os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Diante dessas mudanças recentes na legislação, é importante que os colecionadores, caçadores e atiradores estejam atentos às novas regras e sigam todas as orientações para evitar possíveis sanções legais.
Termos e Definições:
Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física venha realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está registrada no órgão competente.
Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o trânsito de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA): É responsável por manter o cadastro das armas registradas no Exército Brasileiro.
Posse de Arma de Fogo: Mantê-la sob sua guarda em casa ou trabalho, desde que seja o proprietário do estabelecimento.
Porte de Arma de Fogo: É um documento, com validade específica, que autoriza o cidadão a trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, pronta para uso, para defesa pessoal e patrimonial.
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Alan Magiar Nascimento dos Santos
Minibio: Acadêmico de Direito (UNIP). Instrutor C/ pela Polícia Federal (DELESP/DPF/SP – 2013/2017). School of Justice (Dade College – Miami/USA). Agente Multiplicador (Denarc – Polícia Civil SSP/SP).