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Direito Desportivo – Atirador Desportivo – Porte de Trânsito (CAC)

Autor: Alan Magiar Nascimento dos Santos

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Data de produção: 24/4/2023

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Após anos com a Legislação vigente conhecida como Estatuto do Desarmamento, disciplinado por meio da Lei Federal nº 10.826/03, e seu Decreto nº 5.123/04, já revogado, mudanças significativas ocorreram após o período de 2017, como no caso da Guia de Tráfego, um documento que autoriza o porte de trânsito de uma arma curta, dentro do território nacional, utilizada na atividade de tiro desportivo.

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Vejamos. Fica autorizado o transporte de uma arma de fogo, do acervo de tiro desportivo, que poderá ser levada municiada para uso imediato e de defesa do Atirador Desportivo em seu deslocamento do local de guarda para o local de competições e/ou treinamentos. O Atirador Desportivo pode escolher qualquer arma de seu acervo, independentemente do calibre.

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Antes disso, em 2017, a Portaria nº 28 do COLOG já havia autorizado o transporte de uma arma curta, de porte, utilizada na atividade de tiro desportivo, municiada para uso imediato e de defesa do Atirador Desportivo em seu deslocamento do local de guarda para o local de competições e treinamentos. Essa autorização permitiu que os atiradores desportivos pudessem escolher qualquer arma de seu acervo, independentemente do calibre, para transporte municiada.

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Contudo, mesmo com a Portaria nº 28 do COLOG, ficou grafada na guia de tráfego: não vale como porte de arma, porém, a mudança da grafia somente ocorreu após a Instrução Técnica-Administrativa (IAT) nº 13, de outubro de 2017. Observe que o texto só foi alterado após a IAT, dessa forma, documento comprobatório de porte de trânsito.

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No entanto, a guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro, que é um documento comprobatório de porte de trânsito, só teve seu texto alterado após a IAT nº 13, de outubro de 2017. A partir de então, a guia de tráfego passou a valer como porte de arma. Essa autorização é fundamental para o atirador, pois, sem ela, estaria sujeito a sanções.

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Em suma, existia uma discrepância, na própria Guia de Tráfego no documento emitido pelo Exército Brasileiro constava o texto: não vale como porte de arma; e, na parte inferior do documento discriminado, amparo no art. 24 da Lei Federal nº 10.826/03, ou seja, trazendo transtorno aos praticantes de tiros e induzindo a autoridades em erro, omissão de informações relevantes.

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Conforme a Lei Federal nº 10.826/03 estabelece em seu art. 24: “O porte de trânsito de arma de fogo de uso permitido é concedido mediante autorização do Comando do Exército e obedecidas as seguintes condições”, bem como a Portaria nº 28, em seu art. 135: “Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada”.

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É importante ressaltar que, no deslocamento para esses locais, os Produtos Controlados Especiais (PCE) devem estar acompanhados das autorizações necessárias, como o Certificado de Registro (CR), o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), a guia de tráfego (GT) e o documento que comprove o vínculo com o clube de tiro.

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Além disso, o proprietário deve estar portando um documento de identificação pessoal com foto emitido por órgão público, como CNH, RG ou carteira profissional, conforme orientação do Exército Brasileiro.

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Os documentos emitidos pelo Exército Brasileiro podem conter erros, razão pela qual é importante observar as seguintes informações: prazo de validade, dados do proprietário, número de série da arma, quantidade máxima de munição, Selo de autenticação caso haja, assinatura do responsável pela RM, bem como QR Code.

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Com relação ao horário e condições de deslocamento de PCE, não há restrições de horário, rotas/percursos de deslocamento, tipo de transporte escolhido, local ou tipo de compartimento/bagagem para transporte de PCE. A guia de tráfego autoriza o transporte de armas e munições para qualquer finalidade, como clubes, campeonatos e treinamentos.

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Recentemente, em 1º de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.366/23, que trouxe mudanças significativas para os colecionadores, caçadores e atiradores brasileiros. O novo decreto suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por esses grupos, além de restringir os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.

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Diante dessas mudanças recentes na legislação, é importante que os colecionadores, caçadores e atiradores estejam atentos às novas regras e sigam todas as orientações para evitar possíveis sanções legais.

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Termos e Definições:

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Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física venha realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

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Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

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Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está registrada no órgão competente.

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Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o trânsito de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA): É responsável por manter o cadastro das armas registradas no Exército Brasileiro.

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Posse de Arma de Fogo: Mantê-la sob sua guarda em casa ou trabalho, desde que seja o proprietário do estabelecimento.

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Porte de Arma de Fogo: É um documento, com validade específica, que autoriza o cidadão a trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, pronta para uso, para defesa pessoal e patrimonial.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Alan Magiar Nascimento dos SantosAlan Magiar Nascimento dos Santos

Minibio: Acadêmico de Direito (UNIP). Instrutor C/ pela Polícia Federal (DELESP/DPF/SP – 2013/2017). School of Justice (Dade College – Miami/USA). Agente Multiplicador (Denarc – Polícia Civil SSP/SP).

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