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Advocacia predatória – ofensa à ética – é preciso combater essa prática

Autor: Natal Camargo da Silva Filho

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Data de produção: 04/08/2023

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Com a instalação dos processos digitais e/ou eletrônicos cresceu a denúncia contra advogados (as) envolvendo a advocacia predatória.

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Caracteriza-se advocacia predatória quando um único escritório ou advogado (a) ajuíza volume elevado de ações, a chamada ações em massa, geralmente em face de Bancos e Administradoras de Cartões de Crédito, com utilização de petições padronizadas e genéricas, na maioria com textos idênticos e mudanças apenas de nomes das partes, da Comarca, e de dados mantidos pelos clientes referentes às instituições com quem contrataram (um extrato, por exemplo).

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Geralmente esses (a) profissionais fazem uso de Associações ou Sindicatos para obterem dados pessoais das pessoas, vezes participando ali de reuniões com a presença coletiva dos futuros clientes, vezes mediante contato com as pessoas em nome de quem pretendem ingressar com as ações, através de visitas em suas respectivas casas.

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A prática da advocacia predatória merece atenção especial da OAB, não apenas porque constitui infração ética prevista no artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia, como também pelo fato de que na grande maioria causa prejuízos às pessoas em situação de vulnerabilidade, geralmente idosos, doentes etc.

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Art. 34. Constitui infração disciplinar:

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III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

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IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

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Constatada a prática da advocacia predatória, cabe à OAB, por seu Tribunal de Ética, instaurar Processo Disciplinar para apurar a conduta do (a) profissional, preservado direito ao contraditório e ampla defesa, punindo com os rigores da lei àqueles que comprovadamente fazem uso dessa prática (Art. 32 – Lei 8.906/94), que sem dúvidas mancham a imagem da advocacia.

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Havendo ainda prova inequívoca do uso de documento falso para a propositura de ações predatórios, além da apuração disciplinar pela OAB, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público para responsabilização do (a) advogado (a).

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Não podemos esquecer, que a atitude daquele que promove distribuição em massa de processos, valendo-se da prática predatória, viola os deveres de boa-fé e lealdade.

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Neste sentido:

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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

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I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

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II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

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O (a) advogado (a) é indispensável à administração da justiça (Art. 133 – CF/88 e Art. 2º, Lei n. 8.906/94). Resulta disso que nenhum (a) advogado (a) está proibido (a) de ajuizar grande volume de processos, ainda que na mesma comarca, desde que a contratação de seus serviços tenha sido feita de forma ética, leal e responsável, dentro das regras que regulamentam a atividades desses profissionais (Lei n. 8.906/94).

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Natal Camargo da Silva Filho

Minibio: Advogado. Graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UGF. Foi membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB-Sumaré por quase dezoito anos.

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