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ESPAçO ABERTO
Advocacia predatória – ofensa à ética – é preciso combater essa prática
Autor: Natal Camargo da Silva Filho
Data de produção: 04/08/2023
Com a instalação dos processos digitais e/ou eletrônicos cresceu a denúncia contra advogados (as) envolvendo a advocacia predatória.
Caracteriza-se advocacia predatória quando um único escritório ou advogado (a) ajuíza volume elevado de ações, a chamada ações em massa, geralmente em face de Bancos e Administradoras de Cartões de Crédito, com utilização de petições padronizadas e genéricas, na maioria com textos idênticos e mudanças apenas de nomes das partes, da Comarca, e de dados mantidos pelos clientes referentes às instituições com quem contrataram (um extrato, por exemplo).
Geralmente esses (a) profissionais fazem uso de Associações ou Sindicatos para obterem dados pessoais das pessoas, vezes participando ali de reuniões com a presença coletiva dos futuros clientes, vezes mediante contato com as pessoas em nome de quem pretendem ingressar com as ações, através de visitas em suas respectivas casas.
A prática da advocacia predatória merece atenção especial da OAB, não apenas porque constitui infração ética prevista no artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia, como também pelo fato de que na grande maioria causa prejuízos às pessoas em situação de vulnerabilidade, geralmente idosos, doentes etc.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
…
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Constatada a prática da advocacia predatória, cabe à OAB, por seu Tribunal de Ética, instaurar Processo Disciplinar para apurar a conduta do (a) profissional, preservado direito ao contraditório e ampla defesa, punindo com os rigores da lei àqueles que comprovadamente fazem uso dessa prática (Art. 32 – Lei 8.906/94), que sem dúvidas mancham a imagem da advocacia.
Havendo ainda prova inequívoca do uso de documento falso para a propositura de ações predatórios, além da apuração disciplinar pela OAB, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público para responsabilização do (a) advogado (a).
Não podemos esquecer, que a atitude daquele que promove distribuição em massa de processos, valendo-se da prática predatória, viola os deveres de boa-fé e lealdade.
Neste sentido:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
O (a) advogado (a) é indispensável à administração da justiça (Art. 133 – CF/88 e Art. 2º, Lei n. 8.906/94). Resulta disso que nenhum (a) advogado (a) está proibido (a) de ajuizar grande volume de processos, ainda que na mesma comarca, desde que a contratação de seus serviços tenha sido feita de forma ética, leal e responsável, dentro das regras que regulamentam a atividades desses profissionais (Lei n. 8.906/94).
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Natal Camargo da Silva Filho
Minibio: Advogado. Graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UGF. Foi membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB-Sumaré por quase dezoito anos.