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A inversão do ônus da prova prevista Código de Defesa do Consumidor e o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal

Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias

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Data de produção: 02/06/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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Antigamente vigorava a lei de tabelião conhecida como a lei do “olho por olho e dente por dente”. No entanto, com o passar dos anos o Estado foi mudando, tivemos a figura do juiz como mediador e pacificador dos conflitos e finalmente tivemos com o passar dos anos e inúmeras alterações legislativas a publicação da Constituição Federal de 1988, ainda, depois de alguns anos tivemos o advento do Código de Defesa do Consumidor.
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Pois bem, antigamente para que o consumidor, considerado vulnerável, frente às empresas em suas relações de consumo conseguisse provar que de fato tinha razão do que estava alegando, não tinha a seu favor a facilitação da inversão do ônus da prova, o que só ocorreu com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
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Veja, este cenário dificultou muito aquele consumidor que embora tivesse razão não dispunha de ônus probatório o suficiente para ter seus direitos resguardados e amparados. Note, havia uma enorme desigualdade frente à uma grande empresa detentora de poderes que o consumidor não dispunha, ferindo frontalmente a nossa Carta Magna.
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Desde a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988 vigora o princípio da igualdade, onde temos que tratar desigualmente os desiguais também. Diante de outras necessidades, o consumidor tinha a necessidade de materializar o direito a igualdade, onde posteriormente surgiu o artigo 7º, VIII, do CDC, sendo a partir daí foi assegurado a inversão do ônus da prova e a facilitação ao consumidor dos seus direitos materializando o princípio da igualdade.
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A lei é clara e diz que o consumidor tem a facilitação dos seus interesses, dentre eles a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, previstos no art. 7º, VIII, do CDC.
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Vejamos, temos cristalinamente um direito de igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF, que ganhou forma para o consumidor com a entrada em vigor do CDC, garantindo que aquele que seja hipossuficiente tenha direito a inversão do ônus da prova.
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Assim, atualmente, o consumidor, pessoa vulnerável, conta com a Lei Maior materializada e projetada no art. 7º, VIII, do CDC, para ver seu direito a inversão do ônus da prova amparado, garantindo maior proteção nas suas relações consumeristas o retirando de uma posição de desigualdade.

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Karine Hadassa Ávila Batista Dias

Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.

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