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A Imoralidade da Declaração de Pobreza

Autor: Alan Duarte Villas Boas

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Data de produção: 7/1/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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Introdução

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Em uma reflexão sobre a objetividade ou subjetividade moral acerca do acesso à justiça pelo cidadão, podemos trazer ao debate uma popular citação atribuída a Nietzsche (embora sua autoria seja debatida): “Se você mata uma barata, é um herói; se mata uma borboleta, é um vilão. A moralidade tem critérios estéticos”. E invocar também o imperativo categórico de Kant.

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Ao juntar essas reflexões filosóficas antagônicas, emerge uma perspectiva axiológica jurídica reveladora sobre a exigência da “declaração de pobreza” em face do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.

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I. A Perspectiva Nietzschiana – A Estética da Justiça Seletiva

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Sob a ótica nietzschiana, a moralidade em torno da “declaração de pobreza” pode ser atribuída à estética. Nesse sistema, a justiça não é cega, ela é seletiva. Classifica as pessoas por sua “beleza” social. A humanidade é dividida em duas “castas”;

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  • As Borboletas: A realeza, a elite, os próprios agentes do sistema. Aqueles que, pela sua posição, pela sua “beleza” social, não precisam se submeter à humilhação. Sua palavra e sua aparência bastam.

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  • As Baratas: O resto. O cidadão comum, visto como parte da massa anônima e “feia”, que precisa provar sua condição, rastejar perante a lei e assinar papéis para obter um direito que, em tese, já é seu.

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O aplicador da lei que exige a declaração de um, mas se isenta perante outros, não está aplicando a lei. Está apenas reforçando essa hierarquia de poder, atuando como o “guardião” que protege as borboletas e exige que as baratas se identifiquem como tal. E aí surge a dúvida: você é a barata ou a borboleta? E aí vem Kant e seu imperativo categórico.

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II. O Imperativo Categórico de Kant – O Teste da Universalização

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Immanuel Kant buscou criar um modelo ético que fosse independente de qualquer tipo de justificação moral religiosa e se baseasse apenas na capacidade de julgar inerente ao ser humano. Seu imperativo categórico propõe que uma ação só é moral se pudermos universalizá-la, isto é, se pudermos desejar que todos ajam da mesma forma, em circunstâncias semelhantes.

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Desta forma, ao aplicar o exercício de alteridade moral na aplicabilidade ou solicitação da “declaração de pobreza”, surge a pergunta crucial: o magistrado aplicaria a si mesmo a máxima de sua decisão? Ele se submeteria à humilhação e à constatação documental de sua pobreza perante o Estado?

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Se a resposta for não, a máxima não pode ser universalizada. E se não pode ser universal, a decisão carece de fundamento moral.

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III. A Convergência Filosófica e a Presunção Constitucional

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Duas reflexões de filósofos antagônicos chegam à mesma resposta: a exigência probatória prévia da declaração de pobreza é imoral.

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Mais que isso, a presunção ao cidadão que pede justiça gratuita é objetiva, pois advém da Constituição Federal. O artigo 99, § 3º do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é presumida como verdadeira, podendo o juiz afastá-la, se houver nos autos elementos que comprovem o contrário, mas jamais exigência prévia e indiscriminada de comprovação.

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Quando o aplicador da lei inverte essa lógica, transformando a exceção (comprovação) em regra, e a regra (presunção) em privilégio de classe, ele não está interpretando a norma. Está exercendo poder discricionário travestido de legalidade, perpetuando a divisão entre baratas e borboletas que a Constituição buscou abolir.

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IV. Conclusão

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A declaração de pobreza, quando exigida de forma seletiva e humilhante, revela-se incompatível tanto com a crítica nietzschiana à moral estética, quanto com o imperativo categórico kantiano. Mais que isso, viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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A justiça que se pretende cega não pode escolher quem enxergar. E o direito que se pretende universal não pode ser condicionado à estética social de quem o pleiteia.

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Nessa reflexão, não existe um “lado” escolhido, mas sim a defesa intransigente da Constituição Federal que protege a todos. Nós nem sempre enxergamos essa proteção, mas ela está sempre em prontidão quando houver injustiça.

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Alan Duarte Villas Boas

Minibio: Advogado Estrategista e Ensaísta. Especialista em Direito de Família, Sucessão, Civil e Processual Civil. Pesquisador da interseção entre a Filosofia de Nietzsche e o Direito sob orientação de Edgar Solano (Univap). Autor da série “Hermenêutica do Martelo” e colaborador da AASP e Migalhas.

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