A Crise Estrutural do Casamento em Tempos Líquidos - AASP
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A Crise Estrutural do Casamento em Tempos Líquidos

Autor: Alan Duarte Villas Boas

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Data de produção: 25/02/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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­I. Introdução: Da Febre Ao Diagnóstico Da Doença

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Em trabalho anterior, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), analisamos a crise de segurança jurídica instaurada pela equiparação sucessória da união estável, defendendo a formalização via escritura pública como terapêutica necessária para o “fantasma jurídico” que assombra os inventários. Contudo, um diagnóstico mais profundo revela que a patologia da união estável é, na verdade, o sintoma mais agudo de uma crise estrutural que atinge o próprio coração do Direito de Família; a inadequação dos institutos do casamento e dos regimes de bens à modernidade líquida.

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Se no primeiro momento buscamos dar forma ao fato, neste segundo momento, propomos dar fluidez à forma. O objetivo deste artigo é, portanto, ir além do sintoma e atacar a doença. Argumenta-se que a solução definitiva para a insegurança jurídica não está em apenas remediar a informalidade, mas em repensar a própria natureza da formalidade. Para tanto, apresenta-se a tese do Contrato-Plataforma como um novo paradigma para os arranjos familiares patrimoniais, capaz de reconciliar a segurança jurídica com a autonomia individual no século XXI e de oferecer uma resposta concreta aos desafios postos pela reforma do Código Civil.

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II. A Anatomia Da Crise: Forma Vs. Fato Na Modernidade Líquida

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Considere-se o seguinte paradoxo, extraído da prática forense: um casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial, que se encerra com o falecimento de um dos cônjuges após um único mês de vigência. O cônjuge sobrevivente, munido de uma certidão, é incontestavelmente meeiro e herdeiro necessário. A forma triunfa. Em paralelo, uma união estável de trinta anos, marcada pela coabitação, esforço comum e afeto público, que se encerra da mesma forma. O companheiro sobrevivente, sem um documento formal, é lançado em um limbo probatório, obrigado a mover uma custosa e desgastante ação de reconhecimento para, talvez, obter os mesmos direitos que o cônjuge de um mês obteve com um simples papel.

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Este paradoxo não é uma falha do sistema; é a sua característica definidora. Ele revela um ordenamento que supervaloriza a forma em um mundo que, como descreveu Zygmunt Bauman, tornou-se “líquido”. As relações humanas, antes pautadas pela solidez e pela permanência, hoje se caracterizam pela fluidez, pela transitoriedade e pela aversão a vínculos perpétuos. O Direito, ao insistir em modelos rígidos e pré-fabricados, gera uma fricção constante com a realidade social. O resultado é a litigiosidade endêmica, a imprevisibilidade e uma profunda sensação de injustiça.

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III. A Raíz Histórica Da Rigidez: Propriedade, Família E A Função Original Do Casamento

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Para compreender a raiz dessa rigidez sistêmica, é imperativo um recuo histórico-materialista. Friedrich Engels, em “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”, demonstrou que o casamento monogâmico e suas regras patrimoniais não surgiram para celebrar o afeto, mas como um mecanismo da nascente classe proprietária para resolver um problema fundamental: a transmissão da propriedade privada aos herdeiros legítimos. A família patriarcal, o regime de bens e as leis de herança são, em sua gênese, ferramentas de engenharia patrimonial.

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A rigidez formal do nosso sistema é um legado direto dessa função original. O problema é que a “casca” protetiva, desenhada para um mundo de relações sólidas e patrimônio estável, se manteve, mas o conteúdo – os laços afetivos – se liquefez. O Direito de Família contemporâneo vive, portanto, sob a tirania de uma forma que já não corresponde à sua substância social, gerando a crise que ora se analisa.

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IV. A Terapêutica: A Tese Do Contrato-Plataforma

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A solução para este impasse não reside nem na manutenção de uma rigidez anacrônica, nem na rendição ao caos da informalidade. Propõe-se um terceiro caminho: a tese do Contrato-Plataforma. A lei não deve mais oferecer um “produto acabado” (casamento ou união estável com regras fixas), mas sim uma “plataforma” segura e customizável, análoga a um sistema operacional que oferece funções padrão, mas permite ao usuário instalar seus próprios aplicativos. Os pilares deste novo paradigma são:

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1. O Regime Padrão (Default) Protetivo: A manutenção do regime da comunhão parcial de bens como regra geral, aplicável na ausência de manifestação expressa das partes. Este “default” funciona como uma rede de segurança, protegendo a parte economicamente mais vulnerável e garantindo um mínimo de previsibilidade.

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2. A Radicalização da Autonomia (A “App Store” dos Contratos): O sistema deve facilitar e incentivar a autonomia privada, permitindo que as partes “customizem” seus arranjos. Isso se traduz em propostas concretas para a reforma legislativa, como o PL nº 4/2025:

 

– Simplificação radical dos pactos antenupciais e pós-nupciais, tornando-os acessíveis e desburocratizados.

– Criação de mecanismos flexíveis para a alteração do regime de bens a qualquer tempo, permitindo que o contrato evolua com a relação.

– Previsão expressa de regimes híbridos, permitindo que as partes combinem regras de diferentes regimes para criar um modelo próprio.

– Instituição de um registro declaratório simplificado para o início e o fim de uniões estáveis, transformando o fato em forma de maneira célere e barata.

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V. Conclusão: Para Além Do Caos Líquido E Da Tirania Sólida

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A crise do Direito de Família não será resolvida com pequenos ajustes. A escolha não é entre a tirania de uma forma sólida que não mais representa a vida e o caos de uma vida líquida sem qualquer amparo da lei. O Contrato-Plataforma é a síntese necessária: oferece a segurança do Direito sem sacrificar a liberdade do indivíduo.

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É um chamado para que a comunidade jurídica, especialmente os legisladores envolvidos na reforma do Código Civil, abandone a nostalgia de um mundo que não existe mais. É tempo de ter a coragem de construir um Direito de Família que não tema a fluidez das relações, mas que, ao contrário, ofereça as ferramentas para que, mesmo em tempos líquidos, as pessoas possam construir seus projetos de vida com segurança, autonomia e dignidade.

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VI. Referências Bibliográficas

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BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 4, de 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Repercussão Geral – Tema 809.

ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Diversas edições.

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Alan Duarte Villas Boas

Minibio: Advogado, especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor com produção intelectual focada na crítica humanista e estratégica do Direito Processual Civil contemporâneo, com artigos publicados pela AASP.

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