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Webinar de lançamento da Revista do Advogado promove debate sobre o Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos

Como parte da programação do Mês da Mulher AASP, evento reuniu especialistas para analisar diversos aspectos da Lei nº 14.133/2021.

Na última quarta-feira (22/3), o vice-presidente da AASP e diretor da Revista do Advogado, Eduardo Mange, a coordenadora da edição, Vera Monteiro, e as articulistas Irene Patrícia Nohara, Leticia Lins de Alencar e Raquel Lima Scalcon integraram o webinar de lançamento da edição nº 153 da publicação, que aconteceu de forma híbrida e foi transmitido ao vivo pela plataforma on-line da AASP.

O evento, que teve mais de 1.200 inscritos, proporcionou um rico debate sobre o Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021. Mange deu as boas-vindas ao público e às palestrantes enfatizando a relevância da publicação e a participação majoritária de articulistas mulheres na edição. “Falar da nossa revista é uma grande satisfação, uma publicação que há 42 anos leva conhecimento para a advocacia. Também é importante mencionar que esse evento faz parte da programação do Mês da Mulher AASP e que 11 artigos, dos 21 desta edição, foram escritos por mulheres. Dos 25 articulistas participantes, 13 são mulheres, ou seja, 52%, o que é motivo de muito orgulho para todos nós”, ressaltou.

Vera Monteiro deu início ao debate contextualizando os aspectos da Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666, de 1993: “O período de 28 anos de vigência da Lei nº 8.666 não foi muito simples para o Direito Administrativo das Licitações e Contratos, houve muitas tentativas de mudança da legislação e acredito que o fator que mais levou à demora e aos debates no Congresso Nacional está relacionado ao fato de que a Lei nº 8.666 se transformou em um símbolo da Administração Pública”. Monteiro completa: “A nova Lei precisa incentivar a inovação e as melhores práticas, não podemos matar as novas e boas ideias que ela traz”.

Inexigibilidade na nova lei

A mudança mais significativa nesse campo foi a ampliação das hipóteses, incluindo duas circunstâncias adicionais, que são: credenciamento e imóvel com características de localização e para instalação, sendo também destacada a alteração significativa no tocante às exigências de documentação e justificativa para a realização da contratação direta pela nova lei.

Também houve menção às questões envolvendo a contratação por inexigibilidade em serviços de advocacia. A nova disciplina, em conjunto com a alteração de improbidade administrativa, pode diminuir abusos e excessos por parte dos órgãos de controle.

“No que se refere à inexigibilidade, nós temos alterações que parecem insignificantes, mas que podem auxiliar em uma nova interpretação. Essa é uma grande oportunidade de influenciarmos, e de certa forma, aproveitarmos essas transformações para combater certas práticas de excesso”, falou Irene Patrícia Nohara.

“Um grande número de advogados se especializaram no Direito Administrativo, e acredito que a lei pode contribuir, sim, para que haja mais equilíbrio em relação às contratações dos serviços de advogados, em particular, por inexigibilidade”, finalizou.

 Alteração dos contratos e dos preços

Em sua fala, Leticia Lins de Alencar apresentou as principais normas trazidas no capítulo VII do título III da Nova Lei de Licitações, que trata sobre alteração dos contratos e dos preços.

Destacou a importância da verificação da aplicação do novo diploma normativo pela Administração Pública e órgãos de controle, sendo de grande importância que suas disposições sejam interpretadas à luz das novas tendências e paradigmas atuais do Direito Administrativo, sobretudo no que tange à valorização do consenso e da processualidade.

“A alteração de contratos é um tema da mais alta relevância para assegurar que os objetivos maiores da contratação pública sejam atingidos. Devemos interpretar essa nova lei à luz do que temos em termos de novos paradigmas do Direito Administrativo e do contexto atual”, enfatizou.

O crime de “contratação direta ilegal” (337-E, CP) e as decisões dos
Tribunais de Contas

As manifestações dos Tribunais de Contas (TCs), enquanto órgãos de controle, não são questões prejudiciais obrigatórias para a análise da consumação do crime do art. 337-E do CP. Porém, existindo uma manifestação de instância constitucionalmente estabelecida a respeito da legalidade ou ilegalidade da decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, ela pode gerar um agravado ônus argumentativo para o Juízo penal.

O Juízo penal deverá enfrentar, um a um, os argumentos do TC, sob pena de fundamentação deficiente e, logo, nula; mas não só. Deverá também apresentar razões fortes o suficiente (ônus argumentativo agravado) para concluir pela consumação do crime de contratação direta ilegal apesar de o controlador, na seara administrativa, ter previamente aferido a legalidade da dispensa ou da inexigibilidade da licitação.

“Me parece que as principais mudanças estão mais ligadas ao aumento da punição do que a um repensar sobre os próprios crimes e a forma que nós interpretamos os atos, tanto da Administração Pública, quanto de eventualmente privados que estão ali entrelaçados nesses casos de contratações públicas”, avaliou Raquel Lima Scalcon.

A Revista do Advogado nº 153 reuniu artigos elaborados por uma nova geração de profissionais que vive o Direito Administrativo no dia a dia e que efetivamente se preocupa em melhorar o espaço das contratações estatais. Associadas e associados têm acesso exclusivo ao conteúdo.

Para ler os artigos da edição 153, acesse o site da AASP.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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