AASP logo
AASP logo

Notícias

Requerimentos da AASP em defesa de melhorias no atendimento prestado aos advogados e o seu papel essencial nas mediações

AASP requer correção na pesquisa on-line de matrículas no site da Central de Registro de Imóveis

AASP postula correção de termos no website Central de Registro de Imóveis para evitar interpretações errôneas e melhorar a prestação de serviço ao público que o utiliza para obter informações em tempo real de matrículas de imóveis.

A matrícula on-line, disponível no site Central de Registro de Imóveis, possibilita a visualização da imagem da matrícula do imóvel. Ocorre que a ressalva contida na descrição do serviço, de se tratar de “um documento sem validade jurídica”, pode conduzir a uma interpretação equivocada.

Conforme dispõe o item 369 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, constitui-se em documento para simples consulta, não valendo como certidão. Essa norma da Corregedoria tem uma razão de ser, dado que, conforme esclarecido por aquela Central, “A imagem visualizada retrata a situação da matrícula do imóvel três dias úteis anteriormente à data da pesquisa. Isto significa que não constarão da imagem visualizada os atos registrais (registros e averbações) eventualmente lançados no original da matrícula durante o referido tríduo”.

Por outro lado, a certidão digital é um documento assinado eletronicamente, cuja veracidade pode ser confirmada também por meio eletrônico, e esse sim com valor jurídico. Dessa forma, para que seja respeitado o ordenamento e devidamente informado o público em geral, a AASP postula seja excluída a expressão “sem validade jurídica” da visualização da matrícula on-line no website da Central de Registradores de Imóveis.

 

A presença de advogados em conciliações e mediações de disputas empresariais deve ser normatizada

O Provimento CG nº 11/2020, editado pela Corregedoria do TJSP, que tem por objetivo a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, merece ajustes, no que respeita à não previsão expressa de obrigatoriedade de assistência de advogados nas conciliações e mediações pré-processuais, bem como dos procedimentos estabelecidos para sua participação, e à lacuna com relação às conciliações ou mediações que restarem infrutíferas. Também não foram estabelecidas regras relativas à confidencialidade, prescrição e decadência.

Vale destacar que tanto a Lei nº 13.140/2015 como a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Código de Processo Civil dispõem sobre a necessidade da presença de advogados.

Mesmo levando em conta a decisão do CNJ sobre a não obrigatoriedade de advogados em mediações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), o novo sistema criado pelo provimento transcende os limites da conciliação, adentrando em moldes pré-processuais, com causa de pedir e pedido. Os procedimentos de conciliação e mediação em ambiente judicial, conduzidos por juízes de Direito, são procedimentos judiciais. Por isso, é recomendável incluir expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado na via “pré-processual”.

É imprescindível, também, que a resolução de conflitos seja feita no âmbito do Cejusc, a fim de evitar que se crie uma nova forma de acesso ao Judiciário, que extrapola os limites estabelecidos pelo CNJ na sua Resolução nº 125, ou, ainda, que se dê nos termos já estabelecidos no art. 334 do Código de Processo Civil.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

Leia também: