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A Medida Provisória nº 936 de 2020 e seus principais pontos

Por Maurício Mitsuru Tanabe e Bruno Bonilha de Matos

Desde o dia 20 de março de 2020, está em vigor a Medida Provisória nº 936, que dispõe de opções adicionais, além das previstas na MP nº 927, para as empresas enfrentarem com seus colaboradores o atual estado de calamidade pública em razão da Covid-19.

Dentre as novas alternativas trazidas em seu texto, podemos destacar (i) a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEM”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em primeiro lugar, quanto ao BEM, a Medida Provisória exclui expressamente os trabalhadores que ocupem cargo público, ou seja, aqueles contratos de trabalho que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

Tal benefício destina-se, portanto, aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo uma contrapartida em caráter emergencial, que será custeado pela própria União, justamente nas hipóteses em que houver a redução proporcional da jornada e salário do empregado, ou nos casos em que houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEM ainda poderá ser complementado com o pagamento de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador diretamente ao trabalhador. Vale destacar que esta ajuda compensatória terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e da declaração anual do imposto de renda, nem a contribuição previdenciária e demais tributos incidentes da folha de pagamento.

Já na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, a MP prevê que poderá ser feita, por até 90 dias, desde que se preserve o valor do salário-hora do empregado, bem como se aplique exclusivamente os percentuais de 25%, 50% e 70%. A intenção do governo é dar fôlego financeiro aos empregadores para evitar a demissão em massa dos seus empregados.

Além disso, conforme citado, ainda há a previsão da suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ser feita pelo prazo máximo de até 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Para as empresas que que faturaram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, a suspensão do contrato dos empregados implicará no pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de no mínimo 30% do salário do empregado.

Poderão ser restabelecidas as condições normais de jornada e salário, no prazo de dois dias corridos, (i) quando cessar o estado de calamidade pública; (ii) se a data limite para encerramento da respectiva alteração contratual, previamente pactuada entre as partes, for alcançada; ou (iii) se o empregador decidir antecipar o fim desta redução de jornada e salário/suspensão do contrato de trabalho.

Por fim, vale destacar que, em seu texto original, a MP nº 936 previa que estas modificações temporárias no contrato de trabalho poderiam ser livremente pactuadas pelas partes, inclusive mediante simples acordo individual entre empregador e empregado, para (i) os empregados que percebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou (ii) aqueles que possuem diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (equivalente a R$ R$ 12.202,11).

Somente seria obrigatória a negociação coletiva nos casos em que o empregado receba salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11; para aqueles que percebem salário superior a R$ 3.135,01, mas que não possuem diploma de curso superior ou caso o empregador quisesse aplicar um percentual de redução de jornada e salário diferente de 25%, 50% e 70% previsto na MP.

Embora fosse essa a redação original dessa Medida Provisória, em despacho proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sob o nº 6.363 foi assentado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, para que o sindicato deflagre a negociação coletiva ou ratifique o acordo individual, uma vez que eventual inércia quanto a essa comunicação importará em anuência por parte da entidade sindical.

Embora os pontos trazidos pela Medida Provisória nº 936 de 2020 de fato possam auxiliar a manutenção do emprego durante a pandemia decorrente da Covid-19, é importante ressaltar que nesses tempos de crise diversas mudanças estão acontecendo quase que diariamente, sejam no espectro político, ou mesmo nas determinações advindas do Poder Executivo e do Legislativo, impossibilitando, muitas vezes, a aplicação prática de seus dispositivos.

Esse cenário dinâmico, aliado às múltiplas e diversas decisões judiciais que podem acompanhá-las, acarretam uma instabilidade jurídica para todas as partes envolvidas, o que por sua vez, ao invés de facilitar a vida dos empregados e das empresas, no final das contas, apenas gera mais dúvidas e incertezas, trazendo mais caos a um problema que todos devem enfrentar juntos. Nos resta apenas aguardar as cenas do próximo capítulo!

Maurício Mitsuru Tanabe é advogado. Possui vasta experiência em Direito trabalhista consultivo, contencioso e previdenciário, com foco em Direito Coletivo e Relações Sindicais.

Bruno Bonilha de Matos é advogado da área trabalhista (Reclamante e Reclamada). Atuante em recuperação de crédito e da área tributária.

 

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