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Leis buscam aumentar segurança nas relações de consumo

Equilíbrio e harmonia são desafios enfrentados pela sociedade de consumo

Maior aliado do consumidor brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou recentemente três décadas em vigor.

Abrangendo um compilado de regras que tratam das relações de consumo nos âmbitos: civil, atribuindo responsabilidades e mecanismos legais para a compensação de prejuízos causados; administrativo, estabelecendo os instrumentos para o Poder Público atuar nas relações de consumo; e também penal, definindo tipos de punições para os infratores.

Com o inevitável cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia, novas leis buscam aumentar ainda mais a segurança das relações de consumo.

Cancelamentos

Sabemos o quanto é desagradável receber a notícia de que aquele show tão aguardado ou uma viagem planejada terão que esperar uma nova oportunidade. Fundamentado na Lei nº 14.046/2020, o consumidor encontra o amparo necessário para mitigar possíveis danos.

A legislação diz que o consumidor apenas terá direito de exigir a devolução dos valores pagos se não for dada pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou outro acordo não for pactuado.

Se a opção adotada for a remarcação, o consumidor deverá observar os critérios de sazonalidade (ou seja, o período contratado), e o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública.

A medida vale para meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas on-line de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculo.

No entanto, o art. 393 do Código Civil determina que: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.

Assim, como “força maior”, entende-se que os fatos, ainda que sejam previsíveis, não podem ser evitados. A pandemia de coronavírus pode ser enquadrada no art. 393. Desse modo, contratos de que constem o termo “força maior” podem ser revistos, suspensos por período determinado ou mesmo rescindidos.

Esses ajustes não são válidos somente caso haja alguma cláusula que determine o pagamento da dívida ainda que situações como as descritas aconteçam.

Fique sabendo

Atualmente tramita no Senado projeto de lei que prevê anulação de multa por quebra de contrato durante a pandemia. O texto estabelece alteração do CDC visando anular as cláusulas de fidelidade em contratos firmados antes da decretação de estado de calamidade pública devido à pandemia.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

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