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CNJ aprova normas para aprimorar ações coletivas
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, durante a 317ª Sessão Ordinária realizada na terça-feira (1/9), dois atos normativos para aprimorar a atuação do Judiciário nas ações de tutela de direitos coletivos e difusos. Relatadas pelo conselheiro Henrique Ávila, as duas normas tiveram origem no grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 152/2019, que atuou sob a coordenação da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Isabel Gallotti.
A resolução aprovada no processo nº 0006709-80.2020.2.00.0000 cria o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), os Núcleos de Ações Coletivas (NACs) e os cadastros de ações coletivas do STJ, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça. “A priorização e preocupação com o as ações coletivas exige a organização e congregação de esforços, sob o modelo arquitetado pelo Grupo de Trabalho, para que haja um padrão nacional, no qual os tribunais mobilizem os respectivos magistrados, servidores e sujeitos processuais”, explica Henrique Ávila.
Pela nova norma, os NACs devem ser criados pelos tribunais em até 120 dias. Eles vão promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas, uniformizando a gestão dos procedimentos para alcançar efetividade processual e das decisões judiciais e assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos.
O conselheiro do CNJ também destacou a importância do estabelecimento de sintonia dos NACs com a criação de um Painel das Ações Coletivas, de âmbito nacional e gerido pelo CNJ, bem como da criação local de cadastros próprios de ações coletivas. A resolução estabelece um prazo de 180 dias para os tribunais para efetivar a medida.
O segundo ato normativo é uma recomendação, aprovada no processo nº 0006711-50.2020.2.00.0000. Ela traz sugestões a serem seguidas na gestão das ações coletivas no Poder Judiciário. Ávila destacou a preocupação, em âmbito mundial, com a divulgação e a transparência das informações relacionadas com os processos coletivos, pois elas impactam os cidadãos.
A recomendação destaca que os juízes, em observância do art. 139 inciso X do Código de Processo Civil, devem oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros operadores do Direito quando se deparar com diversas demandas repetitivas, para assim evitar a criação de novos processos judiciais semelhantes, que atrapalham a velocidade da Justiça. Além disso, os juízes devem priorizar a conciliação de conflitos e o julgamento das ações coletivas.
Fonte: CNJ
Atendimento telepresencial durante a pandemia
Dispõe sobre o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi, durante a pandemia da Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A desembargadora presidente e o desembargador corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos da Recomendação nº 70, de 4 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19;
Considerando os termos do Ato GP nº 8, de 27 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, que, entre outras, disciplina a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19);
Considerando os termos do Provimento GP/CR nº 6, de 7 de agosto de 2020, que disciplina a redução a termo da reclamação verbal de forma telemática, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus causador da Covid-19;
Considerando a garantia fundamental do acesso à justiça, contida no inciso XXXV, art. 5º da Constituição da República;
Resolve:
Art. 1º – Regulamentar o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), por intermédio de videoconferência e de acordo com a disponibilidade de agenda do magistrado.
Parágrafo único – O magistrado deverá utilizar, para o atendimento, a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex), instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, podendo determinar a gravação da videoconferência, se entender necessário, ressalvado o uso de outra ferramenta, em casos excepcionais, caso inviável o acesso pelos interessados.
Art. 2º – O procurador, advogado ou parte interessada na realização do atendimento pelo magistrado deverá solicitar o agendamento na Unidade Judiciária por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) da respectiva unidade, disponibilizado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no menu Contato > E-mails.
§ 1º – No pedido de agendamento, que poderá ser registrado nos autos, o interessado indicará, resumidamente:
I – a matéria a ser tratada na videoconferência solicitada;
II – o número do processo;
III – a data de conclusão do ato, se for o caso;
IV – a parte de que é representante, quando cabível;
V – o endereço de e-mail e o número de telefone com WhatsApp para receber as comunicações da Unidade Judiciária;
VI – a justificativa da necessidade do atendimento;
VII – a demonstração da urgência, se for o caso.
§ 2º – A Unidade Judiciária demandada terá o prazo de três dias úteis para responder à solicitação e providenciar a organização da reunião, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, ou, não sendo possível realizar o agendamento, as razões de sua impossibilidade.
§ 3º – O magistrado autorizará a organização do atendimento telepresencial, levando em consideração o tempo necessário para a elaboração de despachos, decisões e sentenças, além da participação em audiências e sessões, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos profissionais mencionados no caput do art. 1º, em prazo não superior a três dias úteis, contados a partir do prazo estipulado no parágrafo anterior, ressalvados os casos urgentes.
§ 4º – No dia e horário agendados para o atendimento telepresencial, um servidor designado pelo magistrado participará como organizador da reunião na plataforma de videoconferência, com a incumbência de seguir todas as medidas de segurança recomendadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic).
Art. 3º – Agendado o atendimento, o requerente deverá ser cientificado com as informações sobre data, hora e link para acesso ao ambiente da videoconferência, que observará as disposições do parágrafo único do art. 1º desta norma.
§ 1º – O tempo de tolerância para possíveis atrasos no acesso ao link será de cinco minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião nesse limite.
§ 2º – Considerada frustrada a videoconferência nos termos do parágrafo anterior, o magistrado deverá fazer constar nos autos.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2020.