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TRT2 – Atendimento telepresencial a advogados

Portarias Presidência/Corregedoria
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
PORTARIA GP/CR Nº 05/2020
Dispõe sobre o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi, durante a pandemia da Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 70, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO os termos do Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020, e suas alterações posteriores que, entre outras, disciplina a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 06, de 07 de agosto de 2020, que disciplina a redução a termo da reclamação verbal de forma telemática, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus causador da Covid-19;

CONSIDERANDO a garantia fundamental do acesso à justiça, contida no inciso XXXV, art. 5º, da Constituição da República;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi (art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho), por intermédio de videoconferência e de acordo com a disponibilidade de agenda do Magistrado.
Parágrafo único. O Magistrado deverá utilizar, para o atendimento, a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex), instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, podendo determinar a gravação da videoconferência, se entender necessário, ressalvado o uso de outra ferramenta, em casos excepcionais, caso inviável o acesso pelos interessados.

Art. 2º O procurador, advogado ou parte interessada na realização do atendimento pelo Magistrado deverá solicitar o agendamento na Unidade Judiciária por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) da respectiva unidade, disponibilizado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região no menu Contato > E-mails.
§ 1º No pedido de agendamento, que poderá ser registrado nos autos, o interessado indicará, resumidamente:
I- a matéria a ser tratada na videoconferência solicitada;
II- o número do processo;
III- a data de conclusão do ato, se for o caso;
IV- a parte de que é representante, quando cabível;
V- o endereço de e-mail e o número de telefone com WhatsApp para receber as comunicações da Unidade Judiciária;
VI- a justificativa da necessidade do atendimento;
VII- a demonstração da urgência, se for o caso.
§ 2º A Unidade Judiciária demandada terá o prazo de 3 (três) dias úteis para responder à solicitação e providenciar a organização da reunião, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, ou, não sendo possível realizar o agendamento, as razões de sua impossibilidade.
§ 3º O Magistrado autorizará a organização do atendimento telepresencial levando em consideração o tempo necessário para a elaboração de despachos, decisões e sentenças, além da participação em audiências e sessões, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos profissionais mencionados no caput do art. 1º, em prazo não superior a 3 (dias) úteis, contados a partir do prazo estipulado no parágrafo anterior, ressalvados os casos urgentes.
§ 4º No dia e horário agendados para o atendimento telepresencial, um servidor designado pelo Magistrado participará como organizador da reunião na plataforma de videoconferência, com a incumbência de seguir todas as medidas de segurança recomendadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Setic.

Art. 3º Agendado o atendimento, o requerente deverá ser cientificado com as informações sobre data, hora e link para acesso ao ambiente da videoconferência, que observará as disposições do parágrafo único do art. 1º desta norma.
§ 1º O tempo de tolerância para possíveis atrasos no acesso ao link será de 5 (cinco) minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião nesse limite.
§ 2º Considerada frustrada a videoconferência nos termos do parágrafo anterior, o Magistrado deverá fazer constar nos autos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de agosto de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal

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