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Artigo: Liberdade de imprensa

Publicado originalmente na edição nº 3062 do Boletim AASP – 1ª quinzena de junho de 2018.

Por Taís Borja Gasparian,

Em tempos de polarização de ideias e exacerbação de opiniões, como é, sem dúvida, aquele em que vivemos, é essencial que se garanta a liberdade plena da imprensa, na forma como prevista na Constituição Federal: livre de qualquer restrição ou embaraço, vedado qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística.

Paradoxalmente, diversos indicativos apontam para a desvalorização desta importante liberdade, não só no Brasil, mas em todo o mundo, o que impõe redobrada atenção ao tema.

Dos Estados Unidos nos chegam notícias recorrentes de embates entre o presidente Donald Trump e a imprensa, muitas vezes lançados de forma a desvalorizá-la ou apresentá-la como inimiga da sociedade. Maus presságios vindos de um país considerado bastião das liberdades individuais.

Não é de hoje que entidades como a Artigo 19 (http://artigo19.org/) e a Human Rights Watch (https://www.hrw.org/pt) apontam para um cenário arriscado, no Brasil, para o exercício do jornalismo.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) vem monitorando, por meio do Projeto Ctrl X (http://www.ctrlx.org.br), as ações que veiculam pedido visando à restrição de divulgação de informações e tem verificado substancial aumento, ano a ano, do número dessas ações.

Cabe ao Poder Judiciário reafirmar a posição preferencial da liberdade de imprensa no sistema jurídico, definida como um sobredireito, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130.

Cabe à comunidade jurídica atentar-se para os processos que provavelmente definirão os contornos dessas liberdades, notadamente diante da marcante atuação do Supremo Tribunal Federal no cenário político.

Neste contexto, dois processos que aguardam julgamento pelo Supremo, nos quais foi reconhecida repercussão geral, merecem interesse.

O primeiro deles é o RE nº 1010606 (Tema nº 786), de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se definirá a “aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil”.

Definir a existência deste direito no sistema jurídico brasileiro – que se refere à possibilidade de exclusão de conteúdos considerados “não atuais” de arquivos on-line – abre a arriscada possibilidade de ingerência, pelo Poder Judiciário, na seleção de notícias e na análise de relevância de fatos. A ideia de que o que pode, ou não, ser lembrado seja definido na Justiça indica um nível de controle estatal que até recentemente ninguém julgaria possível.

Já o RE nº 662055 (Tema nº 837), de relatoria do ministro Barroso, pretende tratar da “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica”. O tema se apresenta bastante amplo, arriscando desconsiderar a impossibilidade de se definirem limites para a atuação da imprensa, para além daqueles expressamente previstos na Constituição Federal.

Duas oportunidades para a valorização da liberdade de imprensa, que, vale lembrar, não é um direito que se encerra em si mesmo, mas garantidor do funcionamento da República, da Democracia e da cidadania.

Taís Borja Gasparian é advogada

 O artigo é de responsabilidade da autora e não reflete necessariamente a posição da entidade. 

 

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