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Arbitragem: aspectos a serem considerados

Para entregar bons resultados e soluções ao seu cliente, o instituto da arbitragem se destaca entre a advocacia.

Atualmente, os métodos alternativos  de resolução de conflitos têm se mostrado importantes aliados dos advogados como ferramentas de gestão de riscos contratuais. Dentre eles, tem-se a arbitragem que, desde 2001, após a declaração de constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996 pelo Superior Tribunal Federal, consolidou-se em solo brasileiro. Passados 24 anos da promulgação da Lei de Arbitragem, o instituto encontra-se em franca expansão, especialmente após sua reforma em 2015.

A arbitragem nada mais é que uma técnica extrajudicial por meio da qual um ou mais terceiros, capazes e de confiança das partes, decidem determinado litígio, que envolve direitos patrimoniais disponíveis, seguindo um processo informado pelo devido processo legal, e tendo sua decisão a mesma força de uma sentença proferida no âmbito do Poder Judiciário.

Para tanto, devem as partes convencionar no contrato, por meio da denominada cláusula compromissória, a escolha de dirimir eventuais conflitos lançando mão da arbitragem e, assim, renunciando à jurisdição estatal. Ou, ainda, após instaurado o conflito, as partes podem convencionar o emprego do instituto por meio do compromisso arbitral, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.307/1996.

São certas as palavras do advogado João Lessa: “A arbitragem representa um campo importante de atuação para o advogado no contencioso, sendo mais um serviço que pode ser prestado ao cliente. Além disso, no âmbito consultivo, ela é uma ferramenta importante para o advogado que trabalha com a elaboração de contratos, nos mais diversos temas”.

Vantagens e desvantagens

De maneira geral, a arbitragem se destaca por ser mais célere do que o processo estatal, pela confidencialidade do seu procedimento – que, embora não esteja prevista na lei, é incluída pela maioria dos regulamentos de arbitragem institucionais – e pela maior flexibilidade, se comparada com o processo judicial.

Outro atrativo é a possibilidade de as partes escolherem um julgador – árbitro – que tenha expertise no objeto da controvérsia. Para além disso, diferentemente do juiz togado, o árbitro nomeado poderá debruçar-se sobre o caso, visto que a diligência é requisito necessário para o desempenho da função de árbitro.

Por outro lado, as decisões proferidas no âmbito da arbitragem não estão sujeitas ao sistema recursal existente no processo estatal. Os casos são julgados em instância única, sendo preciso aceitar uma decisão que não se submete, em seu mérito, a uma posterior revisão, tornando o procedimento mais célebre, em comparação ao Poder Judiciário. Ademais, os custos de uma arbitragem devem ser sopesados quando de sua escolha, mostrando-se inapropriada para determinados casos.

Dado o crescimento do mecanismo no Brasil, aprofundar-se nele certamente será de grande valia para os advogados que buscam crescimento profissional.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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