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Artigo: Tendências da arbitragem no Brasil

Mariana Conti Craveiro é presença confirmada no painel “Meios adequados de soluções de conflitos”, do 10° Encontro Anual da AASP.

A arbitragem cresce e solidifica-se cada vez mais no Brasil como método adequado de solução de disputas. Desde a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e, principalmente, a declaração de sua constitucionalidade, tem sido bem aceita pela comunidade jurídica e empresarial brasileira, em vista de alguns predicados como maior celeridade, a confidencialidade, especialidade dos árbitros e maior flexibilidade de procedimento.

Em 2015, foi realizada reforma pontual na Lei nº 9.307/1996 para aperfeiçoá-la, eis que, com o respaldo da jurisprudência, já vinha cumprindo eficazmente a missão de dar segurança para utilização do instituto.

Nesse sentido, os principais ajustes buscaram refletir no texto legal o que já se consolidara nas decisões jurisprudenciais, bem como elucidar poucos pontos então polêmicos, como a indicação de árbitros pelas instituições de arbitragem a partir de listas de membros de seu corpo de árbitros e a previsão de direito de recesso para acionistas dissidentes de deliberação que inclui a cláusula compromissória no estatuto social das sociedades.

Da mesma forma, muito embora a Administração Pública já viesse sendo parte em arbitragens com amparo na legislação administrativista então em vigor, julgou-se conveniente explicitar e formalizar, no texto da Lei de Arbitragem, as hipóteses em que se poderia assim proceder, tornando expressa a possibilidade de utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, com necessária publicidade e vedando-se o julgamento por equidade (i.e., arbitragens de que participa ente público devem ser de direito).

Na esteira da reforma e das discussões travadas, outros projetos e debates muito interessantes têm se desenvolvido, com o objetivo de ampliar a utilização da arbitragem e/ou otimizar seu uso.

Discute-se, por exemplo, a adoção da arbitragem em matéria tributária, frente à exitosa experiência portuguesa no tema. De outro lado, as instituições arbitrais vêm adotando medidas como a previsão, em seus regulamentos, do “árbitro de emergência”, minimizando os problemas decorrentes da necessária análise, pelo juiz estatal, de medidas urgentes antes da instauração da arbitragem.

Outro aspecto relevante é a forte tendência, no âmbito internacional, de as instituições arbitrais contemplarem em seus regulamentos regras para “expedited procedures”, ou seja, procedimentos simplificados/sumários, voltados a atender conflitos de complexidade e/ou valor reduzidos, incentivando a utilização de arbitragem também nesses casos que correspondem a número elevado de demandas hoje submetidas ao Judiciário.

Ficou interessado(a) pelo tema?

Então garanta a sua presença no Encontro Anual AASP – Campos do Jordão. Últimas vagas aqui.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

 

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