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A Lei Geral de Proteção de Dados e a proteção da pessoa

Por Danilo Doneda

A recente promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a primeira legislação brasileira sobre a matéria, foi saudada como desdobramento de uma tendência que vem se consolidando globalmente desde que, há mais de quatro décadas, normativas começaram a surgir na Europa e nos Estados Unidos para regular a utilização de dados pessoais por empresas e governos e proporcionar garantias e transparência ao cidadão acerca de seu uso.

A tendência é, de fato, global. Na União Europeia, que já possuía legislação unificada sobre o tema desde 1995, entrou em vigor em 2018 uma normativa revigorada, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR). Nos Estados Unidos, ainda que não haja uma legislação unificada, diversos Estados têm discutido e aprovado normas congêneres e a demanda por uma legislação federal está em franca ascensão.

A LGPD chega em um momento crucial, em que um sem-número de procedimentos e atividades desloca-se para o plano digital e no qual assume enorme importância a utilização de informações pessoais. E, ainda, novas possibilidades são criadas e serviços antes impensáveis tornam-se concretos e reais com o auxílio de tecnologias de inteligência artificial e Big Data, sempre trazendo consigo uma utilização massiva de dados pessoais.

A utilização de dados pessoais, ao mesmo tempo, gera insegurança sobre limites a que devem obedecer empresas e o setor público para sua utilização, de modo a não lesar direitos nem gerar crises de confiança – cada vez mais frequentes, aliás.

Assim, a LGPD apresenta-se, além de sua função de garantia, também com um papel importantíssimo de regulamentar o uso de dados pessoais e proporcionar segurança jurídica para o seu uso legítimo, que poderá ser lograda com a devida adaptação de práticas e procedimentos para que estejam em conformidade com os limites definidos pela lei.

Este processo exigirá grande esforço dos operadores de Direito para que contemplem as novas regras e as apliquem nas mais diversas situações cotidianas, com o intuito de modernizar o ordenamento jurídico e proteger o cidadão.

Porém o objetivo último da lei é, claramente, a proteção do cidadão. Em um cenário no qual um grande número das nossas interações passa pelo “crivo” digital, no qual somos reconhecidos, identificados e avaliados a partir de nossos próprios dados – não raro de forma automatizada –, manter o controle sobre estes dados, que devem ser utilizados de forma transparente e não abusiva, deixa de ser uma preocupação relacionada meramente à privacidade e passa a ser pressuposto para o exercício de uma série de direitos e garantias. Pode-se afirmar que, hoje, o exercício da liberdade é, em boa parte, determinado pelo controle efetivo de uma pessoa sobre o uso que é feito de seus dados pessoais.

No momento em que se iniciam os procedimentos de adaptação à LGPD, é mais do que nunca necessário ressaltar seu fundamento último, de proteção da pessoa, e do caráter fundamental do direito à proteção de dados pessoais. O tema, aliás, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro justamente como instrumento de proteção a direitos fundamentais, quando da criação da ação de habeas data na Constituição de 1988. A proteção de dados, portanto, de tão importante, não deve ser tratada meramente pelo seu aspecto técnico – tendência forte, dada a sua relevância para os setores de tecnologia –, porém reconhecida, desenvolvida e aplicada como o aspecto fundamental que hoje é na defesa dos Direitos Humanos.

O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição da entidade.

Fonte: Ed. n° 3080 do Boletim AASP

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