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EDITORIAL
Misérias do Poder Judiciário
Numa sociedade democrática, é fundamental a atuação do Ministério Público, seja como titular da ação penal de iniciativa pública, seja como fiscal da lei, da mesma forma que em tal sociedade há de ser garantida a liberdade de imprensa. No Brasil, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, ao Ministério Público foram atribuídas inúmeras outras funções institucionais, para cujo desempenho se lhe conferiram poderes de apuração, no âmbito de inquérito civil, de fatos que possam vir a ser objeto de ação civil pública.
O que se tem assistido, porém, em todo o País, é o uso desmedido e abusivo desses poderes por parte de alguns membros do Ministério Público, inclusive com a realização de atos próprios da investigação criminal, que a mesma Constituição atribui, com exclusividade, às Polícias Federal e Civis. Não bastasse isso, tem-se tornado usual, na conduta de tais membros do MP, a divulgação de imputações peremptórias, ainda que não amparadas por provas ou indícios, com o quê procuram consolidar a “certeza” de que alguém atentou contra o interesse público, e depois se valerem das notícias que plantaram para coagir o Poder Judiciário a expedir medidas coercitivas contra aqueles que transformaram, com o auxílio da mídia, em “inimigos públicos”.
É assim que se formulam, com assustadora freqüência, açodados pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal, de buscas – inclusive domiciliares – sem um mínimo de fundamento a justificá-las, bem como de prisão na esfera criminal, e medidas liminares em ações cíveis para obter também a violação de sigilos, e ainda de decretação de indisponibilidade de bens, em feitos que somente terão solução final após anos de litígio, quando o eventual reconhecimento de improcedência da ação proposta jamais poderá reparar os prejuízos causados àqueles que foram privados não apenas de seus bens, mas muitas vezes da própria capacidade de se sustentar e a sua família, impossibilitados até mesmo de exercer sua profissão, ou de tentar desenvolver qualquer outra atividade lícita. Lança-se-lhes, simplesmente, o anátema, e ao final, se declarada improcedente a pretensão do Ministério Público, aos que houverem sobrevivido cabe recomeçar a vida, bem verdade que às vezes com família desfeita, e inúmeras outras seqüelas que ação de reparação de dano nenhuma será capaz de afastar.
Essa prática merece o repúdio de todos quantos tenham compromisso com o Estado Democrático de Direito, pois fere as principais garantias constitucionais do cidadão. Ora, se é indispensável coibir a malversação de dinheiro público, é da mesma forma fundamental o respeito às normas democraticamente instituídas para a apuração de eventuais desvios, porque tais normas não se aplicam somente após a constatação da inocência de alguém. Esta, aliás, é presumida por força de mandamento constitucional, e só pode ser afastada por condenação criminal transitada em julgado, a qual será válida apenas se proferida por juiz competente, respeitado o devido processo legal onde não se admitem as provas obtidas por meio ilícito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada sempre a dignidade da pessoa humana.
Pretenderem alguns membros do Ministério Público substituir a Polícia na função de apurar, e o Juiz na função de julgar, condenando por antecipação – e por meio dos órgãos que deveriam ser apenas de informação, não de execração – cidadãos aos quais são negadas as garantias constitucionais, constitui atentado ao regime democrático, tanto quanto eram autoritárias, antidemocráticas e expressões de barbárie as práticas adotadas pela Inquisição ou por qualquer regime de exceção, como se caracterizavam todas as ditaduras que vitimaram a sociedade brasileira no curso de sua história.
Realmente, não se pode admitir que alguns membros do Ministério Público, a pretexto de defender a sociedade, se auto-intitulem uma milícia, e aos que se lhes opõem qualifiquem “representantes das trevas”. Afinal, num Estado Democrático de Direito não pode produzir trevas a defesa das garantias instituídas na Constituição para todo e qualquer cidadão, sem nenhuma distinção.
E é em respeito ao compromisso que sempre manteve com a Democracia e com o Direito que a AASP manifesta sua preocupação com os desvios mencionados, conclamando todos os segmentos da sociedade – inclusive os membros do Ministério Público que, cientes de sua importantíssima função social, não chancelam aqueles abusos – a exigir que o respeito às garantias constitucionais e às normas legais seja sempre observado por aqueles a quem cabe, exatamente, fiscalizar o cumprimento das leis. E ao Poder Judiciário, encarecer a importância de que cada magistrado resista à coação, hoje confessada e exercida por alguns membros do Ministério Público com o auxílio de parte da mídia, destinada a obter decisões constritivas com base não em indícios consistentes nem em provas, mas no “clamor público” que já levou Cristo à cruz, e Hitler ao poder.