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Fichas ilegais e ineficazes

Não é de hoje que a Associação dos Advogados de São Paulo combate a exigência do preenchimento de ficha de controle para exame de autos, bem conhecida dos advogados que militam no Estado de São Paulo. Com efeito, tanto a Portaria nº 203/87 do Conselho Superior da Magistratura quanto as “portarias”, “provimentos” ou outros atos editados por Juízos de Primeiro Grau que estatuíram a famigerada providência, têm sido alvo de sistemática e fundada oposição por parte da AASP, que sempre se bateu – e continuará a se bater – pelo banimento desse expediente.

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A providência, pese embora entendimento contrário, afigura-se ilegal porque viola prerrogativa do advogado de exercer, com liberdade, sua profissão e, assim, de examinar – sem qualquer condição ou obstáculo – autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração (salvo em caso de segredo de justiça), tudo conforme dispõem os incisos I e XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94.

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Não será demasiado lembrar que o direito do advogado de ter acesso aos autos, de forma não condicionada, descende não apenas de sua condição de sujeito indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), mas bem assim das garantias do acesso à Justiça, do devido processo legal e da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, incisos XXV e LIV, e art. 93, inciso IX).

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Nem mesmo o argumento, empregado amiúde pelos defensores da ficha, de que a providência seria apta a impedir o eventual desaparecimento de autos tem procedência. É que, como é notório, ocorrências dessa natureza – lamentáveis, por certo – não são produto do simples exame dos autos em balcão pelo advogado, mas são resultado de ações muito menos visíveis e muito mais organizadas, que chegam a contar com o concurso de outras pessoas que não exclusivamente os advogados; pessoas essas sobre as quais as tais “fichas”, à toda evidência, não exercem controle algum.

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Dessa forma, ao contrário da imposição ilegal e inócua da referida exigência, o controle do exame de autos pode e deve ser feito pelos próprios serventuários, que podem e devem fiscalizar a manipulação dos fascículos, a esse trabalho se somando a contribuição que têm a dar os próprios advogados, ciosos que devem ser de suas prerrogativas, mas também de suas responsabilidades.

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A ficha em questão, não será demasiado lembrar, é bom exemplo de ato cuja ilegalidade vai dando margem a outras, aviltando mais e mais a condição do advogado, ao ponto de causar prejuízo, quando menos potencial, à parte. É pensar em situações, constatadas in loco por esta Associação, nas quais as fichas em questão não são devolvidas aos interessados; ou nas quais os papeluchos são desleal e posteriormente juntados aos autos para documentar intimação da parte, através do advogado (para quem se cria autêntica armadilha); ou nas quais as fichas são preenchidas com cópia para um suposto e mal explicado arquivo.

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Tudo isso, enfim, está a demonstrar a ilegalidade, a inconveniência e a inutilidade da providência, tudo a impor sua extinção, para o que a AASP continuará, dentro dos limites de sua atuação, a lutar.

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