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EDITORIAL
Cidadãos suspeitos
A pretexto de criar fonte de receita capaz de suportar o reajuste do salário mínimo, projeto de lei do Executivo Federal – já aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional – propõe seja conferido aos fiscais da Receita Federal poder de acesso a dados relativos à movimentação bancária dos contribuintes, com o quê – diz-se – combater-se-ia a sonegação de impostos, principalmente aquele incidente sobre a renda. Ou seja: a partir dos valores pagos pelo correntista-contribuinte a título de CPMF (lembre-se que o P da sigla representa a palavra “provisório”), os fiscais poderiam apurar o montante da movimentação de dinheiro efetuada, e dela infeririam o total dos depósitos recebidos, que seriam considerados renda auferida, sobre a qual deve incidir o tributo respectivo.
Em defesa da lei aprovada, ouvem-se vários argumentos, dentre os quais o mais sofismático talvez seja o de que o sigilo dos dados bancários somente pode interessar a quem pretenda esconder renda ou patrimônio, ou ainda ocultar alguma atividade ilícita. Assim, invocando o enganoso bordão “quem não deve, não teme”, os defensores da “transparência” tacham de inescrupulosos aqueles que se opõem à violação dos dados e da intimidade dos titulares de contas bancárias. Olvidam os que atacam o sigilo bancário princípio comezinho, qual seja, o de que uma fenda aberta na parede das garantias individuais dá início à ruptura de toda a base de sustentação do Estado Democrático de Direito.
Não se pode admitir o agigantamento dos poderes do Estado sobre o cidadão, contra o qual tudo se presume, em afrontoso desrespeito a outra garantia constitucional. Estado que a cada dia mais se assemelha ao “Grande Irmão” orwelliano, pois tudo vê, todos fiscaliza e sufoca com seus tentáculos, medindo-lhes os passos, vasculhando-lhes as gavetas e os bolsos, sempre em busca de mais e mais recursos a serem destinados à promoção da justiça social que nunca chega.
Não se confunda – como, maliciosa e interessadamente fazem os paladinos da lei a ser sancionada pelo Presidente da República – a defesa do direito à proteção de dados e da intimidade com a promoção de interesses subalternos de sonegadores. Estes podem – na verdade, devem – ser devidamente identificados e chamados à prestação de contas com a Sociedade, não faltando meios adequados para tanto, sempre com o respeito indispensável ao devido processo legal. Para isso, contudo, não é necessário transformar todos os cidadãos em seres suspeitos, ou desonestos por presunção, obrigando-se-os a provar que determinadas movimentações havidas em suas contas bancárias não refletem obtenção de renda, sob pena de, não fazendo tal prova (como se fosse pequeno o ônus burocrático a que já somos todos submetidos…), serem alvo de pesadas autuações com todas as cominações legais, exceto, claro, se lhes for oferecida solução heterodoxa por algum funcionário menos atento às normas éticas e legais.
Por acreditar que o cidadão não pode ser considerado presumivelmente descumpridor de seus deveres; que à vida social não pode ser benéfica a criação de novas formas de burocracia; que o Estado deve existir para a satisfação das necessidades e dos interesses legítimos dos seus cidadãos, e não o contrário; declarando, enfim, mais uma vez seu compromisso com os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição, art. 1º, I a IV), a Associação dos Advogados de São Paulo manifesta sua repulsa à lei mencionada, conclamando a todos para que se unam ao seu grito, para que no Planalto ele seja ouvido e não se consume mais uma violência do Estado contra o cidadão.