Acúmulo de processos e conciliação em segundo grau - AASP
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Acúmulo de processos e conciliação em segundo grau

Associação dos Advogados de São Paulo assiste com grande preocupação ao agravamento do acúmulo de feitos para distribuição perante os tribunais paulistas que, juntos, atingem a espantosa casa dos trezentos mil processos, em uma espera que, em muitos casos, gira em torno de três anos, contados do ingresso em Segunda Instância.

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Diante desse quadro – que beira, ou que talvez supere, o caos – e como forma de combatê-lo, o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo tomou a iniciativa de propor a adoção, em caráter experimental, de um “plano piloto de conciliação em segundo grau de jurisdição”: membros aposentados da Magistratura e do Ministério Público, Procuradores do Estado, Professores Universitários e Advogados com reconhecida capacidade e experiência poderiam, ao ver da cúpula do Judiciário Paulista, prestar relevante auxílio na solução amigável dos conflitos, “possibilitando o descongestionamento de feitos em segundo grau de jurisdição”.

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A proposta envolve a seleção de “conciliadores honorários” pelo DD. Presidente do Tribunal de Justiça, também responsável pela designação do local em que devem ter lugar as sessões de conciliação. Conciliador, partes e advogados submetem-se a uma cláusula de confidencialidade, não se prestando como prova o que ali for dito ou exibido. Frustrada que seja a tentativa, o feito retorna à posição anterior na linha de distribuição.

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Instada a se manifestar, a AASP, após visita de sua Diretoria à E. Presidência do Tribunal de Justiça (ocasião em que esta expôs e prestou detidos esclarecimentos acerca da proposta), e após debate e apreciação do tema por seu Conselho Diretor, houve por bem dar seu apoio condicionado à iniciativa.

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Não se nega, antes se admite, que a conciliação é, desde que praticada de forma livre e consciente pelas partes, forma superior de solução das controvérsias, na medida em que o litígio não finda por ato de poder, mas dos próprios envolvidos. A transação, portanto, permite atingir, com maior largueza, a verdadeira pacificação social e uma real imunização do litígio que, nessas condições, tende a se extinguir nas origens. É precisamente por isso que, nas recentes reformas da Lei Processual Civil, a conciliação tem recebido grande ênfase e estímulo, sendo dever do magistrado – com a colaboração das partes – buscar essa forma de extinção do conflito.

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Ocorre, contudo, que a tentativa de conciliação em segundo grau, embora louvável e provida de fundamento legal, não pode e não deve, se isolada de outras, ser vista ou aceita como medida apta a solucionar, ainda que de forma parcial, o problema; com o que, parece lícito dizer, está de acordo a E. Presidência do Tribunal de Justiça, não pairando controvérsia acerca desse ponto.

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Contudo, desde logo, é de se duvidar – não com inspiração em mero ceticismo, mas de forma construtiva – que a medida possa ter êxito expressivo quando a causa já se encontra julgada e, portanto, quando já esgotadas as tentativas de conciliação que possível e provavelmente tenham ocorrido antes e/ou durante a tramitação do feito, ainda em primeiro grau. Nesse passo, não se pode deixar de anotar uma certa perplexidade na constatação de que, embora a conciliação seja alvo de preocupação, esta não foi suficiente para prestigiar a aplicação do disposto no art. 331 do CPC, sabido que, em muitos casos, ou a audiência preliminar é alvo de “consulta” às partes quanto à “conveniência” de sua realização, ou, em alguns outros casos, sequer a sessão é, podendo ser, designada. Vale dizer: não deixa de causar uma certa estranheza a relativa falta de empenho pela conciliação em primeiro grau, de um lado, e sua busca apenas na instância superior, de outro lado. Melhor seria, talvez, disseminar a tese do esforço pela conciliação entre advogados e magistrados de primeiro grau e não propriamente no tribunal.

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Além disso, é preciso, sempre com espírito construtivo, ver com olhos críticos o mote da referida proposta que reconhece, abertamente, ter origem na situação caótica hoje presenciada, de insuportável espera pela prestação jurisdicional. Dessa forma, se a proposta de tentar a conciliação não busca pacificar, mas simplesmente reduzir o acervo acumulado, comprometido ficará o resultado da empreitada, não sendo razoável que se imponha – ou mesmo que se sugira – ao jurisdicionado a conciliação apenas diante da perspectiva de que a solução do litígio ainda tardará muito. Aceitar essa situação seria passar verdadeiro atestado de falência de uma atividade que é essencial à sobrevivência do Estado Democrático. Não se pode subtrair do cidadão a possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos e, depois, negar a prestação tempestiva da justiça. Certamente não é isso o que pretendem os autores da proposta, mas a advertência parece vir bem a calhar.

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Mais ainda: é preciso considerar que o volume expressivo de causas perante os tribunais envolve interesses indisponíveis e não passíveis de transação porque afetos à Fazenda Pública, certamente uma das maiores responsáveis – no sentido objetivo da palavra – pelo acúmulo de recursos. Portanto, nesse campo, os resultados da proposta serão nulos, ou quase isso.

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Finalmente, parece à AASP que o acúmulo de processos deve ser resolvido mediante a adoção de medidas que vão ao verdadeiro âmago da questão. Se há muitos processos, presume-se, é porque o cidadão espera do Judiciário uma resposta a seus anseios, próprios e típicos de uma sociedade de conflitos de massa. E, havendo grande volume de feitos, a solução verdadeira passa pelo (I) aumento do número de julgadores; (II) aumento do número de feitos que semanalmente são distribuídos aos julgadores; (III) racionalização da distribuição do trabalho, mediante a criação de órgãos com competência especializada que, julgando casos análogos ou mesmo em que teses se repetem, podem fazê-lo mais rapidamente; (IV) melhoria das condições de trabalho dos julgadores, sejam materiais, sejam pessoais; (V) estímulo à conciliação – e mesmo outras formas alternativas de solução de controvérsias – antes e durante o processo em primeiro grau; (VI) uniformização e divulgação das teses jurídicas prevalecentes, como forma até mesmo de prevenir o litígio no âmbito judicial, aumentando-se o diálogo entre Magistratura, Ministério Público e Advocacia.

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Por tudo isso, a AASP deliberou dar um voto de confiança à iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. A AASP confere seu apoio à iniciativa desde que ela venha acompanhada de outras medidas, como aquelas que foram aqui indicadas de forma concreta. Sem isso, ou seja, se o projeto de conciliação for implantado como medida isolada, infelizmente estará fadado a ser providência paliativa e que não resolverá o gravíssimo problema hoje enfrentado nos tribunais paulistas.

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