A Perversão da Lei e o Suplício da Norma - AASP
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A Perversão da Lei e o Suplício da Norma

Autor: Alan Duarte Villas Boas

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Data de produção: 03/03/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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I. Introdução

 

Para compreendermos o abismo entre o texto constitucional e a realidade dos fóruns, precisamos primeiro resgatar a essência do que chamamos de “Lei”. Em sua obra clássica, A Lei, Frédéric Bastiat define a lei como a organização coletiva do direito individual de legítima defesa. Para ele, a lei existe para proteger a pessoa, a liberdade e a propriedade. No entanto, Bastiat nos deixa um aviso sombrio: a lei pode ser pervertida e transformada em uma arma de espoliação nas mãos de quem detém o poder.

É nesse ponto que a engrenagem do saber jurídico se torna uma engrenagem de poder. Quando a lei deixa de ser um escudo para o cidadão e passa a ser um instrumento de controle, entramos no território da Microfísica do Poder, de Michel Foucault, para quem o poder não reside apenas no topo da pirâmide estatal, mas está diluído nas pequenas engrenagens, procedimentos e burocracias do cotidiano.

 

II. A Microfísica do Poder nas Engrenagens Judiciais

 

No Judiciário, a microfísica foucaultiana se manifesta no controle dos corpos e das vontades por meio de ritos aparentemente neutros. O jurisdicionado, ao buscar o Estado, não é tratado como um cidadão pleno, mas como um “paciente” do sistema. Assim como na medicina, o paciente é aquele que aguarda passivamente, que se submete ao diagnóstico e à intervenção de um “saber superior” que não domina.

O advogado, por sua vez, muitas vezes se vê reduzido a um mero operador dessa máquina, tentando ajustar as peças de uma engrenagem que não foi desenhada para a equidade, mas para a autoperpetuação do sistema. O poder, aqui, não é repressivo apenas; ele é produtivo: produz a “verdade processual” (muitas vezes distante da realidade da vida) e define quem pode ou não ser ouvido.

 

III. A Declaração de Pobreza como Ritual de Confissão e Suplício

 

O exemplo mais visceral dessa dinâmica é a exigência da declaração de hipossuficiência (a popular “declaração de pobreza”). Em um sistema que deveria facilitar o acesso à justiça, esse documento se tornou um verdadeiro ritual de confissão.

Inspirado na obra “Vigiar e Punir”, de Foucault, podemos ver essa exigência como uma forma de “suplício moderno”. O cidadão é obrigado a produzir uma prova de sua própria miséria, expondo sua intimidade e dignidade para ser “indiciado” pelo sistema como alguém digno ou não de ser ouvido. É a burocracia agindo como o exame clínico: ela vasculha, disseca e, por fim, decide quem tem o direito de ter direitos. Se a Lei de Bastiat visava proteger a propriedade, a prática atual a usa para excluir quem nada tem, transformando a pobreza em um status a ser atestado pela burocracia estatal.

 

IV. O Judiciário como Carrasco da Constituição

 

A Constituição Federal de 1988 foi desenhada para ser o freio contra a força desproporcional do Estado. Ela deveria ser o “saber” que limita o “poder”. Contudo, assistimos a um fenômeno perverso, a tutela jurisdicional se rebelou contra sua própria matriz.

Hoje, o procedimento civil muitas vezes ignora a equidade. Não há, no rigor da prática, um rito que trate as partes com a paridade de armas prometida nos bancos acadêmicos. A Constituição passou a ser secundária; ela é o corpo que sofre o suplício no cadafalso das metas de produtividade, das decisões padronizadas (a “indústria do decidir”) e do pragmatismo árido que sacrifica garantias fundamentais em nome de uma eficiência que, não raro, serve apenas à estatística interna do tribunal.

O Judiciário, que deveria ser o guardião da norma, assume o papel de seu carrasco, retalhando garantias fundamentais e reduzindo o Direito a uma mera tecnologia de poder. A linguagem cifrada (o “juridiquês”) atua como muralha que separa os iniciados dos profanos, garantindo a manutenção do status quo.

 

V. Conclusão

 

Como Bastiat previu, quando a lei se torna o instrumento do opressor, ela perde sua legitimidade moral. Quando o processo se torna uma armadilha de prazos e formalismos instransponíveis para o cidadão comum, ele deixa de ser Direito para se tornar pura tecnologia de poder.

É imperativo denunciar que o “Poder Judiciário” não é um conceito abstrato de justiça, mas uma estrutura viva que, se não for constantemente questionada, esmagará a própria liberdade que jurou proteger. A equidade não nascerá apenas de novos códigos, mas da coragem de arrancar a máscara de neutralidade dessa engrenagem. A resistência reside em uma magistratura com sensibilidade social, em uma advocacia que se perceba como agente política e no controle social lúcido que exija que a Lei volte a servir ao homem, e não o contrário.

 

Referências

 

BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução de Ronaldo da Silva Legey. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Organização e tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

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Alan Duarte Villas Boas

Minibio: Advogado, especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor com produção intelectual focada na crítica humanista e estratégica do Direito Processual Civil contemporâneo, com artigos publicados pela AASP.

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