MISTANÁSIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA INTERDISCIPLINAR - AASP
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MISTANÁSIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA INTERDISCIPLINAR

Autor: Sérgio Ribeiro Cavalcante

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Data de produção: 04/06/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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1. INTRODUÇÃO

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A investigação científica das estruturas que tangenciam a vulnerabilidade da vida humana exige um olhar que transcenda os limites isolados das disciplinas propedêuticas. No ponto de integração entre a dogmática jurídica e a reflexão ética, emerge o imperativo de analisar o impacto gerado pelas omissões sistemáticas do Estado Democrático de Direito. Sob essa perspectiva, o conceito tradicional de mistanásia consagrado na bioética para designar a morte social, precoce e perfeitamente evitável decorrente da exclusão socioeconômica reclama uma atualização conceitual robusta diante das novas dinâmicas institucionais.
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Este artigo tem por objetivo fundamentar as categorias originais da Mistanásia Administrativa e da Mistanásia Jurisdicional como eixos de uma violência estrutural invisibilizada. Sustenta-se que a morosidade e o formalismo excessivo do aparato administrativo e do Poder Judiciário não se reduzem a falhas procedimentais; constituem, antes, causas eficientes de perecimento biológico e desumanização de indivíduos destituídos de poder político. Para tanto, adota-se o método hermenêutico Ver-Julgar-Agir, propiciando um diagnóstico factual da exclusão social (Ver), um balizamento ético-jurídico à luz da dignidade humana (Julgar) e a indicação de caminhos para a transformação estrutural (Agir).

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2. MISTANÁSIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL: A BUROCRACIA COMO VETOR DE MORTE

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A formulation teórica da mistanásia institucionalizada parte da constatação de que o Estado, ao hipertrofiar suas barreiras burocráticas, desfigura a sua finalidade primordial de assegurar o bem comum. A Mistanásia Administrativa manifesta-se no plano executivo quando a desídia, o contingenciamento orçamentário e a ineficiência crônica impedem o acesso do cidadão a medicamentos de alto custo, leitos de terapia intensiva e condições mínimas de subsistência. O aparato estatal passa a funcionar como um filtro seletivo que determina quais corpos são dignos de proteção e quais são sacrificáveis na engrenagem orçamentária.
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Por simetria, a Mistanásia Jurisdicional opera no âmbito do Poder Judiciário. Ocorre quando a tutela de urgência pleiteada para a salvaguarda da saúde ou da vida é postergada por entraves procedimentais, conflitos de competência ou pela morosidade inerente ao trâmite processual. Quando a prestação jurisdicional definitiva chega tardiamente, encontrando o jurisdicionado já falecido, o processo deixa de ser um mero instrumento de justiça e assume o papel de cúmplice formal do óbito. O direito positivo absolutizado oblitera o direito natural, convertendo o ideal de justiça em retórica estéril. Como destaca o referencial jusfilosófico contido no Dicionário de Política:

A ideia de direito implica o reconhecimento do direito natural. Isto porque o justo não é criação arbitrária do homem, mas decorre de uma ordem objetiva de justiça, a ser respeitada por todos e inalterável aos caprichos de cada um (SOUSA; GARCIA; CARVALHO, 1998, p. 179).

Essa premissa jusnaturalista encontra simetria prática nos votos do Ministro Celso de Mello (STF, ADI 3510), o qual fixou que a dignidade da pessoa humana traduz um valor supremo que subordina a validade de todas as normas positivadas. Essa crítica encontra reforço na Declaração Dignitas Infinita (Papa Francisco, 2024), que reafirma a dignidade da pessoa humana como valor absoluto, denunciando as formas modernas de descarte social. Do mesmo modo, a Carta Encíclica Magnifica Humanitas (Papa Leão XIV, 2026) alerta para a desumanização na era digital, em que a idolatria da eficiência algorítmica e a automação gerencial sacrificam os mais frágeis, reduzindo a pessoa a meros dados. Face ao avanço da inteligência artificial no Judiciário, é imperioso reposicionar a dignidade no centro das escolhas institucionais.

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3. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL E EFICÁCIA MATERIAL

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A robustez da tese expande-se ao estabelecer nexos com o plano internacional de proteção aos Direitos Humanos. No plano do Ver, a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), consubstanciado no Pacto de San José da Costa Rica, reitera que práticas administrativas e jurisdicionais omissivas constituem infrações diretas às obrigações estatais. Casos paradigmáticos como Ximenes Lopes vs. Brasil (2006) e Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017) materializam a responsabilização do Estado brasileiro por falhas estruturais na salvaguarda da integridade existencial de sujeitos vulneráveis.
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No plano do Julgar, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO (2005, arts. 23 e 24) estabelece normativamente que os Estados devem adotar medidas protetivas coordenadas, evitando automações cegas que resultem no aniquilamento biológico de vulneráveis. O cenário ganha contornos de urgência empírica com a recente instauração da Medida Cautelar nº MC-658-26 Cavalcante vs. Brasil (2026) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA). Este mecanismo ativou um monitoramento internacional estrito sobre as garantias biológicas e processuais devidas pelo Estado brasileiro, reafirmando que a morosidade excessiva e o formalismo técnico-judicial configuram violação direta às obrigações convencionais assumidas pelo país.
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No plano do Agir, impõe-se ao Estado o cumprimento de boa-fé das medidas internacionais e a capacitação permanente de agentes públicos para operarem o direito tendo a dignidade humana como eixo axiológico inegociável. O estudo dos fluxos de automação algorítmica e da busca por eficiência quantitativa nas cortes nacionais evidencia o risco real de que a acentuação digital desprovida de centralidade ética acentue o descarte social dos hipossuficientes, transformando a máquina judiciária em filtro tecnocrático seletivo.

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4. CONCLUSÃO

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A teorização da Mistanásia Administrativa e Jurisdicional consolida-se como um apelo bioético em favor da sobrevivência das franjas mais vulneráveis do tecido social. A vinculação deste estudo aos instrumentos internacionais de proteção demonstra cabalmente que a mistanásia institucionalizada não configura uma mera falha técnica, mas sim uma afronta direta ao princípio universal da dignidade humana.
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A aplicação do método Ver-Julgar-Agir permitiu desvelar o caráter mortífero do formalismo burocrático e da lentidão judicial, demonstrando que a ineficiência institucionalizada atua como causa direta de violações ao direito absoluto à vida. Conclui-se que a superação da mistanásia institucionalizada impõe uma urgente refundação axiológica do agir estatal, subordinando as formas burocráticas à eficácia material dos direitos fundamentais.

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidente da República, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510/DF.

Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento: 29 mai. 2008. [Voto convergente do Ministro Celso de Mello].

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH/OEA). Medida Cautelar

nº MC-658-26: Cavalcante vs. Brasil. Washington, DC: CIDH/OEA, 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

(UNESCO). Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris: UNESCO, 2005.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San José, 1969.

SANTA SÉ. Carta Encíclica Magnifica Humanitas do Santo Padre Leão XIV sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Vaticano, 15 maio 2026.

SANTA SÉ. Declaração Dignitas Infinita sobre a dignidade humana. Vaticano: Dicastério para a Doutrina da Fé, 2024.

SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de Política. São Paulo: T.A. Queiroz, 1998.
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Sérgio Ribeiro Cavalcante

Minibio: Advogado. Pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-TJSP) e em Teologia e Ensino Religioso pela PUC-SP. Pesquisador de bioética, direitos fundamentais e das omissões do aparato estatal.

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