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ESPAçO ABERTO
A inversão do ônus da prova prevista Código de Defesa do Consumidor e o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal
Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Data de produção: 02/06/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
Antigamente vigorava a lei de tabelião conhecida como a lei do “olho por olho e dente por dente”. No entanto, com o passar dos anos o Estado foi mudando, tivemos a figura do juiz como mediador e pacificador dos conflitos e finalmente tivemos com o passar dos anos e inúmeras alterações legislativas a publicação da Constituição Federal de 1988, ainda, depois de alguns anos tivemos o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, antigamente para que o consumidor, considerado vulnerável, frente às empresas em suas relações de consumo conseguisse provar que de fato tinha razão do que estava alegando, não tinha a seu favor a facilitação da inversão do ônus da prova, o que só ocorreu com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Veja, este cenário dificultou muito aquele consumidor que embora tivesse razão não dispunha de ônus probatório o suficiente para ter seus direitos resguardados e amparados. Note, havia uma enorme desigualdade frente à uma grande empresa detentora de poderes que o consumidor não dispunha, ferindo frontalmente a nossa Carta Magna.
Desde a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988 vigora o princípio da igualdade, onde temos que tratar desigualmente os desiguais também. Diante de outras necessidades, o consumidor tinha a necessidade de materializar o direito a igualdade, onde posteriormente surgiu o artigo 7º, VIII, do CDC, sendo a partir daí foi assegurado a inversão do ônus da prova e a facilitação ao consumidor dos seus direitos materializando o princípio da igualdade.
A lei é clara e diz que o consumidor tem a facilitação dos seus interesses, dentre eles a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, previstos no art. 7º, VIII, do CDC.
Vejamos, temos cristalinamente um direito de igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF, que ganhou forma para o consumidor com a entrada em vigor do CDC, garantindo que aquele que seja hipossuficiente tenha direito a inversão do ônus da prova.
Assim, atualmente, o consumidor, pessoa vulnerável, conta com a Lei Maior materializada e projetada no art. 7º, VIII, do CDC, para ver seu direito a inversão do ônus da prova amparado, garantindo maior proteção nas suas relações consumeristas o retirando de uma posição de desigualdade.

Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.