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ESPAçO ABERTO
A Inconstitucionalidade da Prática da “Ação Moneytoria” e a Contaminação Sistêmica do Processo de Execução
Autor: Alan Duarte Villas Boas
Data de produção: 27/02/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
I. Introdução
O Código de Processo Civil concebeu a Ação Monitória como um instrumento de celeridade, uma “ponte” processual para o credor detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo. A nobre intenção legislativa, contudo, foi capturada e desvirtuada por uma prática forense industrializada que a transformou em uma ferramenta de validação de dívidas questionáveis. Este estudo se propõe a dissecar essa patologia, cunhada pelo autor como “Ação Moneytoria”¹, e demonstrar que ela não é um fenômeno restrito ao procedimento monitório. Pelo contrário, é a manifestação mais aguda de uma mutação genética que tomou conta de todo o processo de execução, permitindo que a fase de expropriação de patrimônio seja iniciada com base em títulos fundamentalmente viciados.
II. A Arquitetura da Ordem Jurídica
Qualquer análise da validade de um procedimento deve partir do ápice da ordem jurídica. A Constituição Federal não é um mero repositório de princípios, mas a norma fundamental que confere validade a todas as demais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece as diretrizes de aplicação, mas é a Constituição que impõe os limites. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é um instrumento subalterno. Suas regras e procedimentos, incluindo o mecanismo de conversão do mandado monitório em título executivo (Art. 701, § 2º), só são legítimos se, em sua aplicação concreta, realizarem as garantias fundamentais.
Um procedimento que, a pretexto de celeridade, aniquila a ampla defesa ou consagra um desequilíbrio abissal entre as partes, torna-se um ato inconstitucional. Como adverte a mais abalizada doutrina, “não há processo justo se o procedimento, ainda que seguido à risca, produzir uma injustiça material”.
III. O Estudo da Patologia Procedimental
A “Ação Moneytoria” opera em três atos; i. A prova insuficiente, ii. A aposta na revelia e; iii. A conversão como “lavagem” da nulidade. A instituição financeira ajuíza a ação com base em documentos unilaterais (planilhas de débito, contratos de adesão sem assinatura), que não resistiriam a um escrutínio mínimo em um processo de conhecimento. Ciente da vulnerabilidade processual do consumidor, o autor conta com a ausência de embargos para ativar o “automatismo” do Art. 701, § 2º, do CPC. Ocorre uma “alquimia” processual, uma prova nula, por ficção legal, é transformada em um título executivo judicial blindado pela coisa julgada, suprimindo-se a possibilidade de discussão sobre a origem e a legalidade da dívida. Essa prática viola frontalmente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC) e reconhece sua vulnerabilidade.
IV. A Contaminação do Processo de Execução
A “mutação” que permite a criação de um título executivo a partir do nada não se limita à Ação Monitória. Ela se espalhou como células cancerígenas por todo o sistema de execução, que deveria ser o local de satisfação de um direito líquido e certo, mas que se tornou um campo de batalha sobre a própria existência do direito. Vemos a mesma lógica em;
– Execuções de Título Extrajudicial (Art. 784, CPC): Ajuizadas com base em “Contratos de Confissão de Dívida” genéricos, assinados digitalmente sem prova inequívoca da manifestação de vontade, ou desacompanhados dos contratos originários que demonstrem a evolução do débito. O Judiciário é chamado a executar um título cuja liquidez e certeza são meras ficções.
– Ações de Busca e Apreensão (Dec. Lei 911/69): Onde a comprovação da constituição em mora do devedor, requisito essencial para a ação, é feita de forma precária, com notificações enviadas para endereços desatualizados ou sem prova de recebimento. A medida liminar, gravíssima, é deferida com base em uma presunção frágil.
Em todos esses casos, o resultado é o mesmo, inicia-se um processo de execução natimorto. Um processo que, por carregar um vício de origem em seu título, jamais chegará a uma satisfação efetiva, mas que irá sobrecarregar o Judiciário por anos com recursos e incidentes, culminando muitas vezes na aplicação indevida de suspensões processuais (Art. 921, CPC) como forma de mascarar o colapso de uma execução que nunca deveria ter começado.
V. A Inconstitucionalidade Material da Prática
A aplicação mecânica do rito monitório e de outros procedimentos executivos neste contexto viola, de forma direta, os seguintes pilares constitucionais:
– O Devido Processo Legal Substancial (Art. 5º, LIV): A razoabilidade e a justiça são dimensões intrínsecas do devido processo. Um procedimento que permite a expropriação de patrimônio com base em um título forjado a partir de prova inexistente ou nula é, em sua substância, irrazoável e injusto.
– O Contraditório e a Ampla Defesa (Art. 5º, LV): A “Ação Moneytoria” e suas variantes criam uma “armadilha de revelia” que esvazia o contraditório. A defesa sobre o mérito (juros abusivos, taxas ilegais) é preventivamente aniquilada pela conversão automática ou pelo deferimento de medidas gravosas, restando ao devedor uma defesa futura extremamente limitada.
– A Isonomia e a Paridade de Armas (Art. 5º, caput): A prática consagra um desequilíbrio brutal, oferecendo à parte mais forte e organizada (o banco) um atalho processual que explora a fragilidade da parte mais fraca (o consumidor).
VI. O Juiz como Guardião da Constituição
A solução para essa patologia não reside na revogação dos institutos, mas na restauração da função primordial do magistrado, a de ser o primeiro guardião da Constituição no processo. O juízo de admissibilidade da petição inicial monitória ou executiva não pode ser um ato burocrático. É o momento crucial para o exercício do controle de constitucionalidade. O juiz deve realizar uma releitura do requisito da “prova escrita” (Art. 700, CPC) e da “obrigação certa, líquida e exigível” (Art. 783, CPC) à luz da Constituição e do CDC. Documentos unilaterais produzidos pela parte mais forte, em uma relação de consumo, não podem ser considerados suficientes para deflagrar um procedimento tão gravoso. Cabe ao juiz, indeferir a petição inicial ou, no mínimo, intimar o autor para que apresente prova robusta, sob pena de extinção.
VII. Pela Restauração da Ordem Constitucional no Processo de Execução
A “Ação Moneytoria” revelou a fragilidade do sistema. A mutação que ela representa tomou conta de todo o processo de execução, transformando-o em um fim em si mesmo, e não em um meio para a satisfação de um direito legítimo. A litigância predatória não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas corrói sua legitimidade. Combater essa prática é um dever de todos os juristas. Exige-se do advogado a coragem de arguir a inconstitucionalidade da prática, e do magistrado, a coragem de exercer seu poder-dever de guardião da Constituição, barrando na origem aquilo que nasceu para fraudar. Somente assim o processo de execução deixará de ser um “ativo financeiro” para voltar a ser o que nunca deveria ter deixado de ser, um instrumento para a realização da justiça.
¹ O termo “Ação Moneytoria”, cunhado pelo autor em artigo anterior (Ação Monitória ou ‘Ação Moneytoria’?), foi desenvolvido e validado em debates no âmbito da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), uma das mais prestigiadas entidades jurídicas da América Latina, para descrever a instrumentalização do processo civil como ferramenta de lucro a partir de provas frágeis, em detrimento de sua função de justiça.
Alan Duarte Villas Boas
Minibio: Advogado, especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor com produção intelectual focada na crítica humanista e estratégica do Direito Processual Civil contemporâneo, com artigos publicados pela AASP.