Retrocesso inaceitável - AASP
AASP logo
AASP logo

Notícias

Retrocesso inaceitável

Associação dos Advogados de São Paulo manifesta seu inconformismo com a edição da Resolução nº 49, da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, que, a pretexto de salvaguardar valores importantes, como integridade de funcionários, advogados, familiares e presos, “coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares”, atentou de forma inaceitável contra garantias constitucionais e normas legais, inclusive as que asseguram as prerrogativas profissionais dos advogados.

­

Realmente, ao criar entraves às entrevistas dos advogados com os presos que se encontrem sob o ilegal “regime disciplinar diferenciado”, determinando que elas devam ser previamente requeridas à direção do estabelecimento, que agendará data e horário dentro dos dez dias subseqüentes, a medida afronta o amplo direito de defesa, assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, além de também ferir o direito que o preso tem à “entrevista pessoal e reservada com o advogado”, que não pode ser suspenso nem restringido, conforme estabelece a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso IX e seu parágrafo único. Para que tenham efetividade a garantia constitucional e as normas da Lei de Execução Penal é que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) confere ao advogado o direito, dentre outros, de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

­

Não se pode admitir que órgãos do Poder Público investidos de tão relevantes funções e responsabilidades, como é o caso da Secretaria da Administração Penitenciária, cedam ao discurso fácil e demagógico – que, normalmente, se faz mais intenso em período de campanha eleitoral – que leva à adoção de medidas atentatórias a direitos consagrados pelo ordenamento jurídico, a pretexto de conferir maior segurança à sociedade. Afinal, se é verdade que pesam graves acusações contra alguns membros da advocacia, de colaboração com o crime organizado, não é menos verdade que em todos os casos apontados a Ordem dos Advogados do Brasil tem tomado as providências cabíveis para apurar responsabilidades e impor punições disciplinares aos que a mereçam, da mesma forma como o Ministério Público tem exercido o seu papel de titular de ação penal, na busca de imposição de pena aos que tenham incorrido na prática de crime. E se é assim, não se justifica a imposição de restrição a toda uma categoria profissional, cuja indispensabilidade à administração da justiça está inscrita no artigo 133 da Constituição da República, inclusive porque a medida implica também em odiosa e generalizada discriminação.

­

Foi, portanto, em boa hora que o Juiz da 3a Vara da Fazenda Pública concedeu liminar em mandado de segurança interposto pela OAB/SP, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, contra a citada Resolução nº 49, da Secretaria de Administração Penitenciária, determinando a sustação dos efeitos de referido ato, acreditando a AASP que esta medida se tornará definitiva no julgamento final do mandamus.

­

Nunca é demais lembrar que a busca de solução para os problemas cruciais enfrentados pela sociedade, se for realizada com desprezo – ou, como no caso, afronta – ao ordenamento jurídico, ao invés de garantir tranqüilidade, trará a insegurança característica dos regimes de exceção, nos quais sempre se invocam os interesses sociais para suprimir direitos individuais. Tudo para, ao final, não se obter a segurança almejada, e ainda se verem os cidadãos privados das garantias essenciais, sem as quais não se tem, verdadeiramente, a vigência do Estado Democrático de Direito.

Leia também: