Notícias
EDITORIAL
Regulamentar, sim; legislar, não
A AASP, atenta aos atos e decisões emanadas do Poder Judiciário, constata o que seguramente já se pode qualificar de expressiva tendência: a edição de normas, por magistrados de primeiro grau, com o escopo de “regulamentar” o disposto no art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal, como se sabe, dispõe – desde o advento da Lei 8.952/94 – que os atos “meramente ordinatórios” independem de despacho judicial, “devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz”, quando necessário.
Aludidas normas ora vêm estabelecidas em “portarias”, ora em “provimentos” que, especialmente no âmbito da Justiça Federal, são baixados com apelo freqüente para o “excessivo número de feitos” em tramitação e são justificados na busca de maior “racionalização dos trabalhos”, tudo, enfim, a proporcionar, diz-se, maior eficiência na prestação jurisdicional.
Contudo, o que se tem constatado é que, com poucas exceções, os referidos atos normativos extrapolam os limites da legislação processual e escapam ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, cuja função essencial, como se sabe, não é a de editar regras gerais e abstratas, mas a de atuar a vontade da lei em casos concretos; o que já não é pouco, diga-se. Desse modo, a pretexto de se estabelecer hipóteses concretas de incidência do dispositivo legal acima mencionado, o que se tem feito é editar normas de caráter procedimental (que disciplinam a prática de atos do processo) e até mesmo processual (que estabelecem direitos, ônus e deveres para as partes e procuradores).
Não se trata, aqui, de negar que, ao Judiciário, caiba, em caráter excepcional, também a tarefa de legislar, porque é sabido que, no contexto do Estado contemporâneo, a repartição de funções entre os diferentes Poderes não tem um caráter absoluto, mas apenas de preponderância. É preciso atentar, contudo, para o fato de que a edição de normas sobre processo e procedimento está reservada ao Legislador (Constituição Federal, arts. 22, I e 24, XI), não sendo admissível, em um Estado Democrático de Direito, que cada magistrado, mesmo a pretexto de adequar a legislação a sua própria realidade, desconsidere os limites impostos no plano constitucional.
De outra parte, é comum encontrar nas referidas normas a delegação, aos senhores serventuários, do que não pode ser delegado: atos de conteúdo decisório que, nessa medida, têm natureza tipicamente jurisdicional e devem ser adequadamente motivados (Constituição Federal, art. 93, IX). Assim, nem mesmo sob a alegação de “excesso de trabalho” pode o magistrado transferir, ao auxiliar da justiça, atos como a verificação da regularidade da representação processual, ou a conferência de documentos que instruem a inicial, ou a inutilização de peças dos autos, ou mesmo o desentranhamento de documentos porque, em todos esses exemplos, colhidos da realidade constatada pela AASP, exige-se a aplicação do direito ao caso concreto, para o que, à toda evidência, só está habilitado, formal e materialmente, o magistrado.
Mais ainda, as normas assim editadas pelos magistrados de primeiro grau – estabelecendo medidas de racionalidade quando menos duvidosa – não raro restringem e cerceiam a atividade dos advogados e dos estagiários, criando-lhes injustificados, ilógicos e ilegais embaraços. Nesse particular, são freqüentes as normas que, a pretexto de regulamentar a garantia constitucional da publicidade, violam prerrogativas das partes e dos advogados, alimentando a burocracia e criando expedientes inócuos; como, apenas para ilustrar, no caso em que, para disciplina do exame de autos, criou-se um “cadastro em secretaria” de estagiários – quando é sabido que esses últimos já estão “cadastrados” perante o órgão adequado, que é a Ordem dos Advogados do Brasil.
Como conseqüência desse quadro resulta grave insegurança para os operadores do direito e para os jurisdicionados, na medida em que cada um dos juízos em questão passa a impor regras próprias, criando sua lei processual própria; como se isso fosse possível. Dessa forma, viola-se o princípio da legalidade e ficam abertas as portas para o arbítrio, não apenas dos senhores magistrados, mas também dos senhores serventuários que, muitas vezes “interpretando” as normas baixadas pelo juízo, acabam lhe conferindo ainda maior alcance, muitas vezes em detrimento de direitos e garantias da parte e do advogado.
A AASP, por todas essas razões, repudia a edição de normas dessa natureza e, nos limites de sua atuação, tudo fará para combatê-las, lembrando que a crise por que passa a Justiça certamente não será sanada pela quebra dos princípios que norteiam o Estado de Direito e pela outorga ao magistrado de uma competência que, por força da Constituição da República, ele não tem.