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Quando a Leitura Rompe Grades: A Remição como Política Criminal e Prática de Emancipação
Autor: Michel Carolino Namiuti
Data de produção: 3/3/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
“-Eu peguei o livro, li a primeira página e entendi; li a segunda e entendi; li a terceira e entendi. Aí parei naquela hora que a Sra. para, nesse negócio que a Sra. chama de capítulo. Era hora de dormir: apagaram as luzes, eu deitei, e não conseguia dormir porque as palavras que a Sra. botou lá tavam na minha cabeça. E eu não conseguia dormir. E nesse dia foi o dia em que meu cérebro acordou. Finalmente meu cérebro acordou. Da vida inteira. Aí eu li mais uma vez, e mais outra vez.” (Trecho do relato de pessoa privada de liberdade, narrado por Socorro Acioli em entrevista sobre o projeto de remição pela leitura no Complexo Prisional do Xuri/ES)1.
O recente pedido do ex-presidente Jair Bolsonaro para aderir ao programa de remição pela leitura reacendeu o debate sobre esse instituto, ainda pouco conhecido e, por vezes, subestimado no sistema penal. Para além da polêmica, o episódio ilumina a importância de compreender sua evolução normativa, seus procedimentos e seus potenciais emancipatórios.
A remição pela leitura decorre de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, que prevê abatimento de pena pelo trabalho e estudo. Embora a lei não mencione expressamente a leitura, a prática foi harmonizada com a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE)2, orientada à universalização do acesso a livros, leitura, escrita, literatura e bibliotecas – inclusive nas unidades prisionais. A trajetória institucional ganhou força com a Recomendação nº 44/2013 e, mais recentemente, na Resolução nº 391/20213, que consagrou a leitura como prática educativa apta a gerar remição.
Em linhas gerais, o apenado deve: (i) ler obras do acervo oficial da unidade; (ii) registrar o empréstimo; (iii) cumprir prazo de leitura (entre 21 e 30 dias); e (iv) apresentar relatório ao final – que pode ser escrito, oral ou desenhado, conforme roteiro do juízo. A avaliação cabe a uma Comissão de Validação de composição multipartite (poder público, educadores, bibliotecários, sociedade civil e, quando previsto, pessoas privadas de liberdade), voltada à garantia de imparcialidade. A norma prevê acessibilidade (como audiolivros e relatórios orais) e veta atestados particulares elaborados por profissionais pagos pelo preso. Atendido os requisitos formais, o parâmetro é objetivo: quatro dias de pena por livro, até 12 obras anuais (até 48 dias).
Em 2025, o STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.278, afirmando que excluir a leitura do conceito de estudo seria incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal, superando divergências estaduais4.
A partir desse cenário, diversos programas de incentivo têm se expandido. A SAP de São Paulo registrou quase 500 mil empréstimos de livros entre janeiro e agosto de 20235, e projetos inclusivos, como clubes de leitura para pessoas não alfabetizadas, vêm sendo implementados com relatórios orais e ciclos formativos6.
Essas iniciativas enfrentam, contudo, um cenário estrutural adverso. O Censo Nacional de Leitura em Prisões (2023) aponta que muitas unidades carecem de bibliotecas ou atividades educativas regulares, bem como que entre mais de 666 mil pessoas com dados disponíveis, 3,04% são analfabetas, 4,87% alfabetizadas sem escolaridade formal, e 48,62% não concluíram o ensino fundamenta7. A taxa significativa de pessoas analfabetas ou com baixa escolaridade compromete o acesso pleno ao programa.
Somado a isso, vale destacar que, em 2023, o STF reiterou, na ADPF 347, que o sistema prisional permanece em “estado de coisas inconstitucional”, marcado pela violação de direitos básicos como educação e trabalho.8
A leitura, nesse contexto, torna-se ferramenta de resistência. Como lembra bell hooks, para muitos homens negros encarcerados ela representa o primeiro contato transformador com o conhecimento, apesar de tentativas de tratá-la como “luxo”9. A restrição de acervos atualizados e a desigualdade de critérios avaliativos entre estados ampliam assimetrias e, muitas vezes, frustram o exercício do direito à educação.
Ainda que a ressocialização se realize de forma plena apenas fora dos muros10, é essencial fortalecer práticas que unam política criminal e emancipação. A leitura “estica horizontes”11, produz reflexão crítica e reinscreve humanidade, nos termos de Paulo Freire, ao permitir que o sujeito compreenda e transforme sua realidade12.
A literatura prisional ilustra essa potência: obras como Memórias da Casa dos Mortos, de Dostoiévski, e Memórias do Cárcere, de Graciliano Ramos, revelam como o texto pode tensionar e subverter a lógica do castigo. São obras escritas a partir da experiência direta de encarceramento ou de observação íntima das condições de privação de liberdade.
Para que a remição pela leitura se torne política pública efetiva, são necessárias medidas estruturais: bibliotecas funcionais em todas as unidades, acervos diversos e atualizados, formação de avaliadores, critérios inclusivos para diferentes níveis de letramento e maior uniformidade procedimental entre os estados.
Quando implementada com seriedade, a remição pela leitura não apenas colabora para mitigar danos do cárcere e reduzir superlotação, mas ressignifica o tempo de pena – abrindo frestas, rompendo grades e “esticando” horizontes.
1 Íntegra da entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xnmQuYiuDLg . Acesso em: 02.mar.2026.
2 BRASIL. Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13696.htm>. Acesso em: 3 mar. 2026.
3 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original12500220210511609a7d7a4f8dc.pdf>. Acesso em: 3 mar. 2026.
4 (Tema 1.278 – REsp 2.121.878). Brasília, 27 ago. 2025. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27082025-Repetitivo-define-que-leitura-pode-gerar-remicao-de-pena–desde-que-validada-por-comissao-imparcial.aspx>. Acesso em: 3 mar. 2026.
5 Disponível em: https://www1.sap.sp.gov.br/noticias/not2555.html. Aceso em: 03.mar.2026.
6 Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. SAP lança 1º Clube de Leitura em SP para presos não alfabetizados. 24 abr. 2025. Disponível em: <https://www.sap.sp.gov.br/sec_adm_penitenciaria/Noticias/sap-lanca-primeiro-clube-de-leitura-em-sp-para-presos-nao-alfabetizados>. Acesso em: 3 mar. 2026. Em igual sentido, outros projetos: Projeto Disponibiliza Tablets para Clube de Leitura, 7 abr. 2024; O Imparcial, SAP inaugura 30ª Sala da Liberdade, 2 ago. 2024; FUNAP/FAAP, Livros que libertam, 2 mar. 2026.
7 Censo Nacional de Leitura em Prisões. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/acesso-a-leitura-ainda-e-restrito-nas-prisoes-aponta-censo-do-cnj/>. Acesso em: 3 mar. 2026.
8 STF, ADPF nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Roberto Barroso, j: 04.10.2023; DJE19.12.2023.
9 HOOKS, bell. Ensinando o pensamento crítico: sabedoria prática. Tradução de Bhuvi Libanio. São Paulo: Elefante, 2020. p. 203).
10 A ideia de “humanizar” o direito penal é contraditória, pois a prisão – marcada pelo caos que “é seu próprio sentido e sua própria ordem” (SÁ, Alvino Augusto de. O caos penitenciário… seria mesmo um caos? Boletim IBCCrim, n. 203, out. 2009, p. 16) – não oferece condições reais de ressocialização. Conforme observa Valois: “assumir a pena como um dos instrumentos válidos já é contraditório, acrescentar a ressocialização como item humanizador da prisão é mais grave, porque acaba legitimando, reforçando mesmo, a pena de prisão como sanção coerente para o sistema.” (VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal. São Paulo. Editora Plácido, 2020. p. 84.).
11 Conceito inspirado na obra A Palavra que Resta, de Stênio Gardel, que narra a trajetória de Raimundo – homem analfabeto que, aos 71 anos, aprende a ler para finalmente decifrar a carta que carregou no bolso por mais de cinquenta anos. Ao acessar o sentido da palavra escrita, Raimundo afirma que seu horizonte se “esticou”, imagem que sintetiza a potência transformadora da leitura, mesmo (ou especialmente) quando ela chega tardiamente (GARDEL, Stênio. A Palavra que resta. São Paulo: Companhia das Letras, 2021).
12 FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. p. 35.

Michel Carolino Namiuti
Minibio: Mestrando em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), instituição pela qual também se graduou em 2023. Advogado criminalista.