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O Tema 542 do STF e a Estabilidade Gestante no Trabalho Temporário

Autor:  Filipe Baumgratz Delgado Mota

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Data de produção: 11/12/2026

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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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Após o julgamento do tema 542 pelo pleno do STF, alguns juristas passaram a discutir a validade da tese 2 firmada pelo TST no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051.

O pleno no STF julgou em 05 de outubro de 2023 o Recurso Extraordinário com agravo número 842844 , em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a estabilidade gestante é aplicável a todas as empregadas independentemente do regime de contração, seja administrativo ou contratual.

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Em que pesem os ilustres posicionamentos no sentido que que a decisão do STF tornou a tese firmada no IAC superada, os regimes de contratação são diversos.

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Inclusive, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, ao exarar seu voto no já citado IAC faz esta diferenciação:

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“Por fim, sigo no entendimento de que o STF ainda não tem precedente específico sobre a matéria, uma vez que os trazidos no voto condutor do eminente Ministro relator contemplam situação envolvendo a Administração Pública, como são processos AgR-AI 804.574/DF, Rel. Min. Luiz Fux, em que é parte a União; RE 600.057/AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Estado de Santa Catarina; RE 287.905/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, também Estado de Santa Catarina – SC, RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, União; RE 435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, Universidade Federal do Espírito Santo; RE 368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, União; RE 597.807, Rel. Min. Celso de Mello, Município; RE 509.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, também Município como parte; AI 675.851/SC, Rel. Rel. Min. Gilmar Mendes, Estado de Santa Catarina- SC. Cabe anotar que eventual reconhecimento de estabilidade da gestante para servidoras públicas e empregadas públicas, todas vinculadas à Administração Pública, direta ou indireta, parte de premissa jurídica diversa, pois os fundamentos da responsabilidade do Poder Público, gestor primordial do interesse público, são diversos dos da iniciativa privada, bastando ter presente o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

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O regime jurídico contratual abordado no tema 542 do STF se refere a contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, realizada pela administração pública, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74.

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Posto isto, o tema 542 do STF não se aplica ao trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74.

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Confirmando este entendimento, em 22 de novembro de 2022, o Ministro Nunes Marques decidiu:

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“A propósito, no RE 842.844 – Tema n. 542, reconheceu-se a repercussão geral atinente ao “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ‘ad nutum’, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”.

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Sob outro viés, a matéria em apreço neste recurso refere-se ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974.

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De qual sorte que é notória a ausência de identidade de objeto do leading case apontado com o do recurso extraordinário em exame.”

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E em 26 de agosto de 2024, a Segunda Turma do STF:

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“Observo, por fim, não se aplicar ao caso o entendimento firmado no julgamento do RE 842.844, revelador do Tema n. 542 da repercussão geral, uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares.”

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Desta decisão, foi interposto agravo interno, que teve seu provimento negado em 29 de abril de 2025, com trânsito em julgado na mesma data, tendo em vista a impossibilidade de interposição de qualquer outro recurso.

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Deste modo, já tendo sido esclarecido inclusive pelo próprio C. STF, que a análise do tema acerca da estabilidade gestante e os contratos de trabalho temporário da Lei 6.019/74 em nada se refere e/ou se confunde com o Tema 542, a fim de que não tenhamos decisões colidentes entre a análise específica do tema que já foi realizada pelo STF, a tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 foi referendada pelo STF, não havendo que se falar em superação de jurisprudência.

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Filipe Baumgratz Delgado Mota

Minibio: Advogado, Procurador-jurídico da Associação Brasileira do Trabalho Temporário – ASSERTTEM, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

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