CUSTAS JUDICIAIS – ESTADUAIS O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Emenda nº 45, de 8 de dezembro de 2004, incluiu um parágrafo 2º ao artigo 98 da Constituição Federal, estabelecendo que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça; Considerando que, em razão dessa Emenda, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII); Considerando que vêm sendo destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça 3,289473% dos emolumentos correspondentes aos custos dos serviços notariais e de registro (artigo 19, inciso I, alínea “e”, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002); Considerando que o percentual dos emolumentos considerados receita do Estado é de 17,763160%, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002; Considerando que, do montante da taxa judiciária arrecadada, 30% destinavam-se ao Poder Judiciário (21% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e 9% aos Fundos dos Tribunais de Alçada), 10% serviam para o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça e o restante cabia à Fazenda do Estado (artigo 9º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), Resolve: Artigo 1º – O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dirigido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para 21,052633% (3,289473% + 17,763160%). Artigo 2º – O recolhimento da taxa judiciária, anteriormente procedido na Guia de Arrecadação Estadual – GARE, doravante será efetuado em GUIA DE RECOLHIMENTO própria do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, somente no Banco Nossa Caixa S/A, observando-se os novos códigos de receita: 150-3 – Taxas Judiciárias referentes aos atos judiciais; 160-1 – Taxas Judiciárias – Dívida Ativa; 170-8 – Taxas Judiciárias – cartas de ordem ou precatória; 180-5 – Taxas Judiciárias – petição de agravo de instrumento. Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro último. São Paulo, 19 de janeiro de 2005. (a) Luiz Tâmbara Presidente do Tribunal de Justiça DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1
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