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Provimento nº 462, de 1985

Tribunal de Justiça

Provimento nº 46 2, de 1985

Modifica a redação do artigo 1º do Provimento CCIX/85, acrescenta e renumera parágrafos. O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições e considerando o decidido no Processo nº G-26.481,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º do Provimento nº CCIX, de 7/3/1985, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado.

§ 1º - As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas e aquelas requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado.

§ 2º - As petições requerendo depoimento pessoal da parte e esclarecimentos do perito e assistente técnico, formuladas na conformidade dos artigos 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde tais atos deverão ser realizados.

§ 3º - As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo .

§ 4º - As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas à apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

§ 5º - As petições da mesma natureza daquelas referidas no parágrafo anterior e pertinentes a processos de natureza criminal em que o réu esteja respondendo preso não poderão ser apresentadas em Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado.

§ 6º - A remessa será feita pelo sistema de malotes, nos termos do Provimento nº CXCIII.

§ 7º - O protocolo ao receber petições dará recibo na cópia da mesma, se houver, e expedirá uma ficha que acompanhará a petição, sendo devolvido pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Just., 29/4/1997, p. 2