Tribunal de Justiça
Insere subitens na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativos à possibilidade de Protocolização de Petições nas Agências da ECT.
O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a formalização de convênio pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à possibilidade de recebimento de petições de andamento processual nas Agências da ECT existentes no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em decorrência desse convênio, haverá a ampliação do Sistema de Protocolo Integrado, passando dos atuais 320 locais para aproximadamente 1.400;
CONSIDERANDO a anuência da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo, uma vez que irá viabilizar mais uma opção para os Senhores Advogados, no que toca à protocolização de petições;
CONSIDERANDO a necessidade de se validar o protocolo feito nas Agências da ECT para fins de contagem dos prazos judiciais;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 9/2002 - DEPRI,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica acrescido o subitem 1.2, à Seção I, do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:
1.2. As petições previstas no item 1 poderão ser protocoladas nas Agências da ECT instaladas no Estado de São Paulo, nos dias úteis e no horário comercial (9:00 às 17:00 horas), através do serviço de postagem via SEDEX.
Artigo 2º - Fica alterado o item 2, da Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando a ter a seguinte redação:
2. A remessa das petições recebidas pelos Protocolos das Unidades do Poder Judiciário será feita pelo sistema de malotes e as recebidas nas Agências da ECT serão encaminhadas pelo correio, diretamente ao Juízo destinatário.
Artigo 3º - Ficam acrescidos os subitens 2.1 e 2.2, na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:
2.1. A ECT, ao receber a petição, emitirá em duas vias o comprovante de postagem, afixando uma via no verso da petição original e a segunda no verso da cópia que será devolvida ao requerente no ato da postagem.
2.2. A aquisição e o preenchimento do envelope padronizado de SEDEX serão de responsabilidade do interessado, inclusive quanto a erro ou endereçamento equivocados.
Artigo 4º - Fica acrescido o subitem 4.1, na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:
4.1. Aplica-se o previsto no item 4 para a contagem do prazo das petições protocoladas nas Agências da ECT.
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
São Paulo, 28 de março de 2003.
DOE Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3