Acrescenta o parágrafo único do artigo 6º do Provimento CSM nº 2.195/2014, que fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 14.838 de 23 de julho de 2012. O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, V, X e XI e pelo artigo 4º, § 4º, todos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012. Considerando a necessidade de alteração do Provimento CSM nº 2.195/2014 em função de novos projetos que atendam ao interesse público; Considerando que o serviço de emissão de certidão via internet possibilita automação e economia de recursos a justificar a cobrança de valor único; Resolve: Artigo 1º – Acrescentar o parágrafo único do artigo 6º, do Provimento CSM nº 2.195/2014, com a seguinte redação: “Parágrafo único – Não se aplica o valor por página a acrescer às certidões solicitadas via internet.” Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2015. (aa) José Renato Nalini Presidente do Tribunal de Justiça Eros Piceli Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Hamilton Elliot Akel Corregedor Geral da Justiça Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende Decano Artur Marques da Silva Filho Presidente da Seção de Direito Privado Geraldo Francisco Pinheiro Franco Presidente da Seção de Direito Criminal Ricardo Mair Anafe Presidente da Seção de Direito Público DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2015, p. 1
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