Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Provimento nº 17, de 1998
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR 5/98,
Considerando que a extensão territorial deste Tribunal abrange todo o interior do Estado de São Paulo, com mais de seiscentos municípios e cento e vinte e sete Juntas de Conciliação e Julgamento;
Considerando que esta extensão territorial causa aos jurisdicionados e advogados grande dificuldade de acesso ao Poder Judiciário;
Considerando que o Poder Judiciário deve estar próximo do cidadão, prestando-lhe serviços e cumprindo seu mister constitucional;
Considerando a autonomia administrativa atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal (artigo 99);
Considerando, finalmente, a reivindicação dos advogados, consubstanciada em vários ofícios recebidos pela Presidência do Tribunal,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o sistema de protocolo integrado, que funcionará a partir de 1º de fevereiro de 1999, na forma estabelecida na Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).
Artigo 2º - Com o funcionamento do protocolo integrado, o artigo 1º do Capítulo UNI da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão os sistemas de protocolo unificado e de protocolo integrado.
§ 1º - Pelo sistema de protocolo unificado, que funcionará nas localidades com mais de uma Junta, as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum.
§ 2º - Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões de recurso contra decisão de primeira instância, endereçados aos órgãos de 1º ou de 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região."
Artigo 3º - Ficam acrescidos ao Cap. UNI os seguintes dispositivos:
"Artigo 4º - Excetuam-se do sistema de protocolo integrado previsto no § 2º do artigo 1º deste capítulo, os seguintes expedientes:
I - a petição inicial, que deverá ser protocolada na Junta para a qual é dirigida ou no Distribuidor competente, conforme o caso;
II - a correição parcial que, de acordo com o disciplinado no Regimento Interno desta Corte, não poderá, em hipótese alguma, ser protocolada na primeira instância;
III - a petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal;
IV - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
V - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
VI - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
VII - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
VIII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora.
Artigo 5º - O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente.
Parágrafo único - Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, de forma que ambas permaneçam integralmente legíveis.
Artigo 6º - O recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho deverá ser, obrigatoriamente, protocolado na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na primeira instância.
Parágrafo único - O servidor atentará para o disposto no artigo 2º do Capítulo ATEN e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o caput , lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente.
Artigo 7º - A tempestividade da manifestação será aferida em função da data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar.
Parágrafo único - Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Junta deverá aguardar, quando for o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo."
Artigo 8º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1999.
DOE Just., 4/12/1998, p. 48