Tribunal de Justiça Provimento nº 209, de 1985 O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e considerando a conveniência da unificação dos protocolos existentes nas Comarcas do Estado, Consolidado com as modificações introduzidas pelos Provimentos nºs 220, 227, 307, 312, 323, 339 e 462, Resolve: Artigo 1º – Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado. § 1º – As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas e aquelas requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado. § 2º – As petições requerendo depoimento pessoal da parte e esclarecimento do perito e assistente técnico, formuladas na conformidade dos artigos 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde tais atos deverão ser realizados. § 3º – As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo . § 4º – As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas à apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto. § 5º – As petições da mesma natureza daquelas referidas no parágrafo anterior e pertinentes a processos de natureza criminal em que o réu esteja respondendo preso não poderão ser apresentadas em Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado. § 6º – A remessa será feita pelo sistema de malotes, nos termos do Provimento nº CXCIII. § 7º – O protocolo ao receber petições dará recibo na cópia da mesma, se houver, e expedirá uma ficha que acompanhará a petição, sendo devolvido pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento. Artigo 2º – Os Foros Regionais dotados do sistema de malotes/correio, ficam autorizados a receber petições dirigidas aos demais Foros Regionais ou a outras Comarcas do Estado. § 1º – As petições dirigidas aos Foros Regionais serão entregues diretamente e aquelas destinadas à Comarcas e Foros do interior serão encaminhadas pelo malote/centro do DEPRI. § 2º – A remessa dar-se-á na forma estabelecida no artigo 1º, parágrafo 6º. § 3º – São excluídas as Varas Distritais da Capital que continuarão no sistema em uso (malotes). Artigo 3º – Nas Comarcas em que o malote tiver a freqüência de até duas vezes por semana, o término de prazo para recurso será certificado após cinco (5) dias de sua ocorrência. Artigo 4º – O sistema previsto neste Provimento abrange também petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal. Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário. DOE Just., 22/3/1985 DOE Just., 27/12/1991, p. 2 (republicação)
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