Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Capítulo UNI
DO PROTOCOLO UNIFICADO E INTEGRADOArtigo 1º - No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão os sistemas de protocolo unificado e de protocolo integrado.
§ 1º - Pelo sistema de protocolo unificado, que funcionará nas localidades com mais de uma Vara, as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum.
§ 2º - Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Varas do Trabalho da Região.
§ 3º - As petições e os expedientes recebidos deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, preferencialmente, na metade superior direita da folha.
§ 4º - Havendo necessidade, a chancela mecânica ou o carimbo poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração.
Artigo 2º - Até o dia útil seguinte, o Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará todo o expediente protocolado a cada uma das Varas da localidade, acompanhado de uma via da listagem emitida pelo sistema de acompanhamento de processos, que ficará na Secretaria da Vara, para controle.
Parágrafo único - Outra via da listagem servirá de recibo e será arquivada no próprio Serviço de Distribuição dos Feitos.
Artigo 3º - Na última remessa de que trata o artigo anterior, referente a cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumento, Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e encaminhados à Vara, para efeito de elaboração do Boletim Estatístico.
Artigo 4º - Excetuam-se do sistema de protocolo integrado previsto no § 2º do artigo 1º deste capítulo, os seguintes expedientes:
I - a petição inicial, que deverá ser protocolada na Vara para a qual é dirigida ou no Distribuidor competente, conforme o caso;
II - a correição parcial que, de acordo com o disciplinado no Regimento Interno desta Corte, não poderá, em hipótese alguma, ser protocolada na primeira instância;
III - a petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal;
IV - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
V - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
VI - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
VII - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
VIII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora.
IX - Os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT.
Artigo 5º - O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente.
Parágrafo único - Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, de forma que ambas permaneçam integralmente legíveis.
Artigo 6º - O recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho deverá ser, obrigatoriamente, protocolado na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na primeira instância.
Parágrafo único - O Servidor atentará para o disposto no artigo 2º do Cap. ATEN e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o "caput", lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente.
Artigo 7º - A tempestividade da manifestação será aferida em função da data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar.
§ 1º - É risco da parte o protocolo no sistema integrado de petições que requeiram apreciação urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em razão do recebimento no órgão de destino após realizado o ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal.
§ 2º - Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.
Artigo 8º - A administração do Tribunal poderá deferir a instalação de um relógio datador-numerador adicional, em local por ele estabelecido, diverso da sede do Fórum ou da Vara do Trabalho e que funcionará de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.
Parágrafo único - É risco da parte o protocolo no relógio adicional de petições que requeiram apreciação urgente, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal.
Artigo 9º - Para o uso do relógio adicional serão observadas as regras previstas nesta CNC para os protocolos unificado e integrado.
Artigo 10 - Os expedientes protocolados no relógio adicional no dia serão registrados e encaminhados à Vara do Trabalho ou ao Serviço de Distribuição dos Feitos de sua localidade, por meio do primeiro malote disponível, acompanhados de relação dos registros emitidos pelo sistema.
Artigo 11 - O Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará os expedientes protocolados no relógio adicional e endereçados às Varas do Fórum no mesmo dia.
Parágrafo único - Observar-se-á o artigo 5º deste Capítulo para o encaminhamento dos demais expedientes