PRINCIPAIS PRAZOS PARA O ADVOGADO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Contagem: art. 224 – do prazo para contestação: arts. 231, 298 e 485. – do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023. – do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente. – do prazo em dobro em suas manifestações para litisconsortes representados por procuradores diferentes, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229. Para apresentação de quesitos: arts. 465, § 1º, inciso III, 469, 477, § 4º. Para apresentação de rol de testemunhas: art. 357, § 4º, e 450. – na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 146, § 1º Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186). – ação de consignação em pagamento: art. 542. – ação de prestação de contas: 15 dias (art. 550). – ação monitória: 15 dias (art. 702, § 5º), sob a forma de embargos. – ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 970). – demarcação: 15 dias (art. 577). – divisão: 15 dias (art. 598 c/c 577). – embargos de terceiro: 15 dias (art. 679) – ação de dissolução parcial de sociedade: 15 dias (art. 601). – nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (art. 306). – nos procedimentos de jurisdição voluntária: 15 dias, em geral (art. 721). – oposição: 15 dias (art. 683). – reconvenção: 15 dias (art. 343). OBS: A contestação, no novo CPC, concentra todas as formas de defesa, abrangendo a reconvenção. Matérias que eram alegadas por Exceções no CPC/73, como a incompetência relativa, são agora alegadas como preliminares da contestação. Para embargos à execução: 15 dias (arts. 806 e 915) e 30 dias (art. 910). Para embargos de terceiro: 5 dias (art. 675). Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229). – sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351). – sobre documento: 15 dias (art. 437, § 1º; em dobro: art. 229); para arguir-lhe a falsidade: 15 dias (art. 430). Para impugnar: – cumprimento da sentença: 15 dias (art. 523). – embargos do devedor: 15 dias (art. 920). – pedido de assistência: 15 dias (art. 120). – valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 293). Para indicação do réu legitimado para a causa (antiga nomeação à autoria): prazo igual ao da contestação (arts. 338 e 339). Para preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 1.007 e 1.017). Para propor ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 308 e 309). Para recurso: No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias. – prazo para a parte se manifestar sobre vício ou irregularidade do recurso, antes de decisão de relator que considera inadmissível recurso (art. 932, parágrafo único): 5 dias. Prorrogação: – pelo juiz: até 2 meses (art. 222). Renúncia: art. 225. Restituição: arts. 223, § 2º, e 1.004. Suspensão: de 20 de dezembro a 20 de janeiro (arts. 220, 221, 313, incisos I e III, 1.004 e 1.026). Nota: Não se acham consignados acima os prazos previstos em leis especiais.
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