CUSTAS JUDICIAIS – ESTADUAIS (Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais) Com as alterações das Portarias CAT 88/2002; CAT 70/2003 e CAT 21/2004 Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias. Vide Comunicados CAT 61/2002, 67/2002 , 01/2003 , 31/2003 , 35/2003 (dispõem sobre os bancos autorizados a receber as receitas de GARE-DR) O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo – USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital, dispõe: Artigo 1º – Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria. § 1º – Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições. § 2º – O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos. Artigo 2º – A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002. § 1º – Para os fins da habilitação prevista no “caput” as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadação – D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital. § 2º – As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário. § 3º – O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital. Artigo 3º – Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço. Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02 ) Código de Receita e Denominação 031-0 – Imposto de Renda Retido na Fonte 162-4 – Emissão de segunda e subseqüentes vias da carteira de identidade 163-6 – liberação do acesso aos serviços eletrônicos – artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91 (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 167-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “A” 184-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica) 230-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais 233-1 – taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa 232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa 234-3 – taxa judiciária – petição de agravo de instrumento (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 244-6 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) 261-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica) 304-9 – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – mandato judicial 318-9 – Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70) 349-9 – Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina) 370-0 – Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo 403-0 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “C” 426-1 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “B” 517-4 – Contribuição de Melhoria (Revogados os códigos abaixo pelo art. 2º da Portaria CAT 88 de 12-12-2002; DOE 13-12-2002; efeitos a partir de 13-12-2002) 540-0 – Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte) 541-1 – Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.) 545-9 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Contribuinte) 546-0 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Responsável) 596-4 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) 621-0 -Multa por infração aplicada pelo Condephaat – Secretaria da Cultura) 623-3 – Multa penal 625-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) 656-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) 660-9 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências) 663-4 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) 673-7 – Indenizações e restituições 678-6 – Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação) 740-7 – repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP nº 67/03 (acrescentando pelo art. 2º da Portaria CAT 70/2003) 773-0 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado) 807-2 – Fianças Criminais 808-4 – Fianças Diversas 810-2 – Depósitos Diversos 811-4 – Honorários Advocatícios 813-8 – Cauções 815-1 – Pensões Alimentícias 830-8 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE) 831-0 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade) 890-4 – Outras receitas não discriminadas 891-6 – Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais 662-2 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado) 032-2 – IR – Imposto de Renda retido na fonte – Dívida Ativa 231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa 232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa 597-6 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) – Dívida Ativa 620-8 – Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) – Dívida Ativa 622-1 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa 624-5 – Multa penal inscrita na dívida ativa 626-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) – Dívida Ativa 627-0 – Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa 657-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) – Dívida Ativa 661-0 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências) – Dívida Ativa 666-0 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) – Dívida Ativa 674-9 – Indenizações e Restituições – Dívida Ativa 776-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado) – Dívida Ativa 802-3 – Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça 840-0 – Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – Dívida Ativa 843-6 – Multa por infração à legislação do trânsito (DER) – Dívida Ativa 856-4 – Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) – Dívida Ativa 865-5 – Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB – Dívida Ativa 664-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado)-Dívida Ativa 750-0 – Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia DOE, Executivo, Seção I, de 10/8/2002, p 9.
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