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Portaria CAT nº 60, de 8/8/2002

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS (Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais) Com as alterações das Portarias CAT 88/2002; CAT 70/2003 e CAT 21/2004 Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias. Vide Comunicados CAT 61/2002, 67/2002 , 01/2003 , 31/2003 , 35/2003 (dispõem sobre os bancos autorizados a receber as receitas de GARE-DR) O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo - USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital, dispõe: Artigo 1º - Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria. § 1º - Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições. § 2º - O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos. Artigo 2º - A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002. § 1º - Para os fins da habilitação prevista no "caput" as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadação - D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital. § 2º - As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário. § 3º - O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital. Artigo 3º - Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02 ) Código de Receita e Denominação 031-0 - Imposto de Renda Retido na Fonte 162-4 - Emissão de segunda e subseqüentes vias da carteira de identidade 163-6 - liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91 (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 167-3 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "A" 184-3 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica) 230-6 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais 233-1 - taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 231-8 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa 232-0 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa 234-3 - taxa judiciária - petição de agravo de instrumento (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004) 244-6 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) 261-6 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica) 304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - mandato judicial 318-9 - Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70) 349-9 - Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina) 370-0 - Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo 403-0 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "C" 426-1 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "B" 517-4 - Contribuição de Melhoria (Revogados os códigos abaixo pelo art. 2º da Portaria CAT 88 de 12-12-2002; DOE 13-12-2002; efeitos a partir de 13-12-2002) 540-0 - Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte) 541-1 - Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.) 545-9 - Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Contribuinte) 546-0 - Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Responsável) 596-4 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) 621-0 -Multa por infração aplicada pelo Condephaat - Secretaria da Cultura) 623-3 - Multa penal 625-7 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) 656-7 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) 660-9 - Multa por infração à legislação (Outras Dependências) 663-4 - Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) 673-7 - Indenizações e restituições 678-6 - Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação) 740-7 - repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP nº 67/03 (acrescentando pelo art. 2º da Portaria CAT 70/2003) 773-0 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado) 807-2 - Fianças Criminais 808-4 - Fianças Diversas 810-2 - Depósitos Diversos 811-4 - Honorários Advocatícios 813-8 – Cauções 815-1 - Pensões Alimentícias 830-8 - Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE) 831-0 - Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade) 890-4 - Outras receitas não discriminadas 891-6 - Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais 662-2 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado) 032-2 - IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa 231-8 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa 232-0 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa 597-6 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa 620-8 - Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa 622-1 - Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa 624-5 - Multa penal inscrita na dívida ativa 626-9 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa 627-0 - Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa 657-9 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa 661-0 - Multa por infração à legislação (Outras Dependências) - Dívida Ativa 666-0 - Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa 674-9 - Indenizações e Restituições - Dívida Ativa 776-6 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado) - Dívida Ativa 802-3 - Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça 840-0 - Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa 843-6 - Multa por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa 856-4 - Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa 865-5 - Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB - Dívida Ativa 664-6 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado)-Dívida Ativa 750-0 - Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia DOE, Executivo, Seção I, de 10/8/2002, p 9.