Tribunal de Alçada Criminal Ordem de Serviço nº 1 GVP, de 29 de junho de 2004 Portaria GP nº 36, 13 de outubro de 1999 Ordem de Serviço nº 1, de 2000 Comunicado ORDEM DE SERVIÇO Nº 1 GVP, DE 29 DE JUNHO DE 2004 O Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz EDUARDO PEREIRA SANTOS, com base nos incisos V e XI do artigo 34 do Regimento Interno, Determina: 1) Os pedidos de “habeas corpus”, devido à sua natureza e finalidade, poderão ser recebidos por este Tribunal por transmissão eletrônica no endereço tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br. 2) Os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material, nos termos da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. 3) Recebido o pedido, será ele impresso, protocolado e submetido a despacho do Vice-Presidente, após a remessa do aviso de recebimento. 4) As informações poderão ser requisitadas e prestadas pelo mesmo meio eletrônico, mas será obrigatória a apresentação posterior do original e cópia dos documentos pertinentes. Publique-se e cumpra-se, revogada a Ordem de Serviço nº 01/2000-VP. São Paulo, 29 de junho de 2004. (a) Eduardo Pereira Santos Vice-Presidente DOE Just., 2/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 105 PORTARIA GP Nº 36, 13 DE OUTUBRO DE 1999 Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, dispondo sobre a utilização de sistemas de troca eletrônica de dados para prática de atos processuais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ PEDRO LUIZ RICARDO GAGLIARDI, no exercício de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de dar eficácia plena, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, aos preceitos contidos na Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999, RESOLVE: Artigo 1° – É facultado às partes a utilização de sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Artigo 2º – Para efeitos da presente Portaria, consideram-se sistemas de transmissão de dados por meios eletrônicos, entre outros: I – o fac-símile; II – os equipamentos informáticos. Artigo 3º – Para efeitos desta Portaria, consideram-se, ainda: I – troca eletrônica de dados – toda a troca de informações feita por meio de equipamentos eletrônicos ou informáticos; II – documento eletrônico – seqüência de bits que, captada por equipamentos informáticos, seja representativa de um fato ou transmita uma informação; III – transmitente – aquele que expede o documento eletrônico; IV – destinatário – a serventia a que se destina o documento; V – receptor – a serventia ou departamento que recebe o documento; VI – operador – serventuário designado para o serviço de recepção do documento eletrônico. Artigo 4° – Os equipamentos informáticos receptores serão operados exclusivamente por serventuários designados em escala de serviço. § 1° – Os servidores designados responderão pela conservação do equipamento e comunicação à chefia, imediatamente, de qualquer anormalidade. § 2° – Os aparelhos ficarão disponíveis durante o expediente interno e externo. Artigo 5° – O operador anotará nos documentos recebidos, bem assim no registro próprio, a hora, o dia e o meio utilizado, além da síntese da comunicação, se esta não estiver documentada. § 1° – Os documentos eletrônicos serão confirmados, em caso de fac-símile por ligação telefônica, e em caso de correio eletrônico, pela mesma via, logo que recebidos e antes de seu encaminhamento ao destinatário, certificando-se o fato. § 2° – O procedimento confirmatório será adotado sempre que conveniente, a critério da autoridade destinatária. § 3° – Ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria por seis meses. § 4º – O órgão receptor encaminhará os documentos recebidos aos destinatários mediante carga. Artigo 6º – O documento transmitido por via eletrônica tem o mesmo valor do que o inscrito em suporte de papel, devendo-lhe ser conferido pelo destinatário idêntico tratamento, ressalvados aqueles cujos efeitos impliquem a autenticação de documentos, nos termos da legislação própria. § 1º – O documento eletrônico deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de ineficácia absoluta, o local de origem da transmissão; o nome e telefone do transmitente para contato; o destinatário; o número do processo a que se relaciona e o respectivo serventuário. § 2º – Não serão considerados pelas centrais receptoras os documentos que não observem os pressupostos exigidos na presente Portaria, bem assim aqueles que se relacionem a atos que importem no recolhimento prévio de custas judiciais, dispensadas estas no caso de urgência do documento. Artigo 7º – A utilização de sistema de transmissão de dados é opcional e não prejudica o cumprimento dos prazos processuais, suportando o transmitente os ônus respectivos, durante a fase de implementação operacional desta Portaria. § 1º – Valerá como dado de protocolo o dia e o horário constante do recebimento do documento, firmado pelo operador. § 2º – O horário de funcionamento das centrais receptoras será compreendido entre 9 e 19 horas. Para efeito de protocolo, todavia, os documentos recebidos após às 18 horas serão protocolizados com a data do dia seguinte. Artigo 8° – O transmitente é responsável pela qualidade e fidelidade das informações transmitidas. Artigo 9° – É cópia fiel a impressão em papel dos dados contidos no documento transmitido, desde que obtida por meios que assegurem a sua fidedignidade aos dados originais. Artigo 10 – Ato do Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo disporá sobre as rotinas e procedimentos técnicos a serem adotados para o fiel cumprimento desta Portaria. Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 13 de outubro de 1999 (a) Pedro Luiz Ricardo Gagliardi Presidente Rotinas a serem utilizadas na recepção de dados I. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE: a. encerrada a transmissão, receber o documento e xerocopiá-lo; b. certificar a data e a hora do recebimento e o meio utilizado para transmiti-lo; c. prepará-lo e colocá-lo a disposição do destinatário, ou encaminhá-lo para o setor de malotes, se for o caso. d. ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria, por seis meses. II- TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE: a. emitir, automaticamente, aviso de recebimento; b. imprimir o documento eletrônico; c. certificar a data e a hora do recebimento e o meio utilizado para transmiti-lo; d. prepará-lo e colocá-lo no escaninho, à disposição do destinatário, ou encaminhá-lo para o setor de malotes, se for o caso; e. ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria, por seis meses. São Paulo, 13 de outubro de 1999. (a) Pedro Luiz Ricardo Gagliardi Presidente DOE Just., 15/10/1999, Caderno 1, Parte II, p. 54 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, de 2000 O Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, com base nos incisos V e XII, do artigo 55, do Regimento Interno, Determina: 1) Os pedidos de habeas corpus, devido a sua natureza e finalidade, poderão ser recebidos por este Tribunal por transmissão eletrônica no endereço tacrimsphc@aasp.org.br 2) Recebido o pedido, será ele impresso, protocolado e submetido a despacho do Vice-Presidente ou Juiz do Plantão, após a remessa do aviso de recebimento. 3) As informações poderão ser requisitadas e prestadas pelo mesmo meio eletrônico, mas será obrigatória a apresentação posterior do original e cópias dos documentos pertinentes. DOE Just., 10/4/2000, p. 91 COMUNICADO O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, comunica o novo endereço eletrônico para o recebimento de habeas corpus por e-mail a partir de 11 de novembro de 2002: tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br DOE Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 156
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