SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Resolução nº 113, de 27 de fevereiro de 2002 Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Superior Tribunal Militar, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista a decisão, do Plenário na 2ª Sessão Administrativa, realizada em 27 de fevereiro de 2002, apreciando o Expediente Administrativo nº 002/2002, Considerando o que determina a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, Resolve: Artigo 1º – É permitido às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Parágrafo único – As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual. Artigo 2º – Somente será permitido, para recepção do sistema de transmissão previsto no artigo 1º, o equipamento localizado na Sala do Diretor da Diretoria Judiciária (DIJUR), conectado à linha telefônica de número (61) 223-7948. Parágrafo único – Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não justificarão o descumprimento dos prazos legais. Artigo 3º – Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público – das 12:00 às 19:00 horas – o Setor de Registro, Controle e Informações Processuais (SEREG), da Diretoria Judiciária, adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo. § 1º – As petições recebidas somente serão encaminhadas para posterior conclusão aos Gabinetes dos Senhores Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual. § 2º – Quando se tratar de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança com pedido de liminar, deverá a DIJUR, desde logo, autuar e distribuir o feito, concluindo os autos, imediatamente, ao Ministro-Relator. Artigo 4º – A pedido do remetente, a Diretoria Judiciária (DIJUR) enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no STM, a qual servirá de contrafé. Artigo 5º – A utilização do sistema de transmissão previsto no artigo 1º, não desobrigará seu usuário de protocolização dos originais, conforme determinam o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. Artigo 6º – Caberá ao Sr. Juiz-Auditor Corregedor estabelecer normas no sentido de adequação desta Resolução à 1ª Instância da JMU. Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 68, de 27 de junho de 1996. Sala das Sessões do Superior Tribunal Militar. Doutor Olympio Pereira da Silva Junior Ministro-Presidente DJ, Seção I, 22/3/2002, p. 808
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